Uma decisão unânime da 3ª câmara Cível do TJ/MS manteve a sentença que condenou dois advogados por não terem repassado a um cliente indenização conquistada em um processo trabalhista.
Na condenação de primeiro grau, os advogados deveriam pagar o valor retido mais R$ 10 mil por danos morais. Inconformados com a decisão, ingressaram com um recurso de apelação ao TJ.
Os profissionais alegaram que o mero descumprimento contratual não geraria dano a moral ao cliente e fizeram pedido alternativo de que fosse diminuído o valor da indenização.
Para o relator do recurso, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, a conduta dos advogados gerou dano ao cliente, uma vez que a indenização trabalhista é de natureza alimentar.
“Uma vez que (o cliente) deixou de receber valores afetos a crédito trabalhista, portanto, de valores atrelados ao direito à vida (...) agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, assim, mantenho a condenação por dano moral”.
O relator manteve também o valor do dano moral, assim, não atendeu pedido alternativo dos recorrentes quanto à redução da quantia.
“O valor de R$ 10.000,00 por conduta de advogado que recebeu verba trabalhista e não repassou à cliente, não pode ser considerada como desproporcional. A alegação na fundamentação e que não constou no pedido recursal, de que agiu no exercício regular de um direito ao reter valores de multa contratual, além de protelatória beira as raias da má-fé processual”.