Provocado pela OAB/RJ, o TJ/RJ estuda a possibilidade de suspensão dos prazos no fim do ano.
A seccional pede a suspensão de 20/12 a 20/1, considerando que o período está previsto no projeto do novo CPC. Este ano, resolução 25/13 da Corte fluminense concedeu as férias aos advogados de 20/12 a 20/1/14.
“Considerando, ainda, que no exercício anterior, a maioria dos tribunais, como exemplos, os tribunais de justiça do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de Mato Grosso, a pedido das respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, já têm estabelecido a suspensão dos prazos no período acima citado.”
Inconstitucional
A proposta da OAB/RJ está em análise pelo Órgão Especial.
Em manifestação à presidência, o desembargador Nagib Slaibi sustenta ser inconstitucional e ilegal ato normativo de Tribunal dispondo sobre a suspensão dos prazos.
O magistrado assinala que a CF (art. 93, XIII) proíbe as férias coletivas na Justiça. Destacando a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22 da CF), Nagib Slaibi diz:
“Somente a lei federal pode dispor sobre a suspensão dos prazos processuais.”
Isso porque o processo judicial é integrado também por advogados públicos e membros do MP e da Defensoria. Citando reportagem de Migalhas que aborda a variação das férias dos advogados conforme o tribunal, o desembargador manifesta-se pela rejeição da proposta de resolução.
Autonomia
Como alternativa, o magistrado propõe que o advogado possa requerer suspensão de prazos quando lhe for conveniente.
“Certamente seria inconstitucional a lei ou ato normativo que impusesse ao profissional liberal o gozo de férias: ele é o responsável por suas atividades e não poderia haver tão violenta intervenção do Poder Público na gestão de sua vida profissional, o que seria contra o regime liberal assegurado pelo Estado Democrático de Direito.”
O desembargador Nagib destaca que o advogado é “árbitro único”, pois, tem o domínio de fato de suas atividades e responsabilidade pelas consequências decorrentes.
“Daí a presente proposta no sentido de assegurar ao próprio Advogado, que não seja empregado, que comunique (e não requeira) ao Juiz da causa que interromperá suas atividades por um período de até vinte dias úteis em cada ano judiciário, sem que necessite explicitar o motivo, pois este se encontra restrito ao âmbito de sua vida privada ou profissional.”
- Processo : 2014-077312
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Veja abaixo a proposta do desembargador Nagib Slaibi :
"Art. 1º. O Advogado, no exercício de seu Ministério Privado, em cada ano judiciário, poderá comunicar ao Juiz da causa, com antecedência de sete dias, que interromperá suas atividades por até vinte dias úteis, em período que estipular, sem que necessite explicitar o motivo.
Parágrafo único. O direito de interrupção das atividades assiste somente aos Advogados que atuem, há mais de quatro meses, isoladamente ou em conjunto com dois outros mais, excluindo-se os estagiário, como se demonstrar no instrumento de mandato.
Art. 2º. No período apontado:
I – são suspensos os prazos do respectivo processo, independentemente da anuência dos demais interessados na causa, os quais também se submetem aos mesmos efeitos;
II - poderão ser concedidas as medidas de urgência que não dependam de manifestação do Advogado comunicante cabíveis inaudita altera pars;
III – as partes serão comunicadas da suspensão através de intimação por carta ou mandado, que conterá a transcrição deste ato normativo; e
IV - aplica-se a suspensão do prazo inclusive quanto aos réus presos se o Advogado for o seu defendente ou de corréu, se as defesas não forem colidentes.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário."