A TR - Taxa Referencial não cumpre o papel de índice informador da inflação e, destarte, não é legítimo para atualizar as contas do FGTS. Com esse entendimento a JF/SP afastou a aplicação da TR e determinou a aplicação do IPCA-e como indexador monetário do fundo.
O juízo da 13ª vara Federal, contudo, entendeu que deve ser aplicado o IPCA-e a partir do momento em que a parte identificou o prejuízo (janeiro de 1999), negando a pretensão de cingir a aplicação de outro indexador apenas nos meses em que o índice da TR foi zero ou inferior à inflação.
Na sentença consta que a correção monetária não representa acréscimo ao valor sobre o qual incide, mas mera reposição da moeda no tempo, preservando seu poder de compra.
"Nesse sentido, se o índice escolhido pelo legislador não cumpre esse papel - ou seja, se ele não capta a variação inflacionária de determinado período-, é legítima a postulação para modificá-lo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a celeuma, por ocasião do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo expressamente que a forma de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não reflete a inflação nele efetivamente verificada."
A advogada Daniela Bernardi Zoboli atuou na causa pelo autor contra a CEF.
STF
Ainda há no STF uma ADIn (5.090), de relatoria do ministro Barroso, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das leis 8.036/90 e 8.177/91, que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.
O caso será decidido diretamente no mérito pelo plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
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Processo : 0007967-22.2014.4.03.6100
Veja a decisão na íntegra.