Em matéria publicada em junho de 2009, o jornal dava conta de que um travesti havia ficado cinco horas refém de um criminoso drogado, que tentava furtar várias casas da região. Com base unicamente em informações passadas pela PM, os jornalistas do veículo produziram e publicaram a matéria imputando a responsabilidade pelos atos ao autor.
O verdadeiro criminoso, entretanto – conforme registrado em boletim de ocorrência posteriormente –, confirmou que no ato da prisão em flagrante se identificou com o nome do autor, mas, após ser interrogado, revelou seu verdadeiro nome.
Em análise do caso, o revisor, desembargador Atapoã da Costa Feliz, assinalou a importância de um veículo de comunicação assegurar-se da veracidade da informação prestada para que não sejam causados prejuízos à honra e à imagem das pessoas envolvidas na notícia.
"É indubitável que, ao publicar a notícia, a apelada não agiu com a cautela devida, deixando de verificar a veracidade das informações que lhe foram passadas pela autoridade policial e de certificar-se acerca da real identidade do infrator. Desse modo, acabou por publicar notícia inverídica, extrapolando o direito de simplesmente divulgar informações sobre atos e fatos que interessam aos leitores e à coletividade."
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Processo: 0045397-26.2010.8.12.0001
Confira a íntegra da decisão.