Uma ação declaratória contra inexistência de dívida onde o réu é o Banco American Express S.A. resultou na condenação da demandada sob julgamento na 12ª vara Cível de Natal. A juíza Érika de Paiva Tinôco condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 2 mil a título de reparação pelos danos morais por ter inscrito a parte autora indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao valor da condenação serão acrescidos juros moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde a data da inscrição indevida.
Segundo o processo, a parte autora teve seu nome inscrito pela empresa ré no SPC, em virtude de um débito indevido, tendo sido surpreendida com o lançamento de débito de R$ 1.290,18 que não contraiu e constatou que se tratava de uma pré-reserva realizada através da internet referente à tarifa de um hotel em Madrid, Espanha. Porém, cancelou a reserva, confiando na política de cancelamento sem custo, sendo a única exigência que tal ato se desse um dia anterior à data da chegada, o que não ocorreu. A demandante acumulou uma pendência financeira de R$ 7.333,48, com juros acumulados, e foi surpreendida com o débito ao tentar comprar um celular numa loja.
A demandante alegou possuir o cartão de crédito da American Express, desde 2005, sempre quite com suas obrigações e requereu a procedência da ação uma vez que a manutenção do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito que lhe causa "enormes prejuízos morais e materiais, pois fica impedida de ter acesso ao crédito no mercado sob a suspeita de ser mau pagador". Ao final, solicitou a tutela antecipatória para retirar o registro do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
No pertinente à verossimilhança das alegações, a magistrada considerou provável que a autora possa ser vítima de uma negligência por parte da instituição bancária, visto que não cumpriu com a política de cancelamento. Além do pagamento de multa por reparação por danos morais, cabe ainda à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, 10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de produção de provas em audiência.