O Comitê Tributário do CESA divulga parecer sobre o dever das sociedades de advogados informarem a carga tributária.
Assinado por Salvador Fernando Salvia, consta no documento que até 31/12/14 as sociedades de advogados que eventualmente forem fiscalizadas não serão sancionadas pela não adequação e cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária nas notas, faturas ou recibos emitidos a seus clientes.
Mas o CESA recomenda que "desde já sejam adotadas as providências necessárias à adequação e adimplemento da obrigação em comento, visando evitar prejuízos futuros".
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As sociedades de advogados e o dever de informar a carga tributária
Desde a publicação da lei 12.741/12, que introduziu a obrigação de destaque dos tributos incidentes sobre as vendas de mercadorias e serviços nos documentos fiscais emitidos a consumidor final, a sociedade brasileira aguarda a regulamentação das penalidades e da fiscalização do descumprimento desta nova obrigação, já que o Governo Federal postergou o início de sua exigência para o dia 8 de junho de 2014.
No entanto, às vésperas de sua entrada em vigor, foram publicados o decreto 8.264/14, que regulamentou a obrigação instituída pela lei 12.741/12, e a MP 649/14, que postergou, uma vez mais, o prazo para o seu adimplemento, agora adiado para janeiro de 2015.
Nos termos do art. 1° da MP 649/14, a fiscalização da obrigação de informação da carga tributária na nota fiscal emitida ao consumidor final será exclusivamente orientadora até 31/12/14.
De toda sorte, o decreto 8.264/14 já estabeleceu que o inadimplemento da novel obrigação sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais vão desde multas até a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.
Relativamente ao modo de cumprimento da obrigação, o decreto pouco somou às regras já previstas na Lei, cujo objetivo é o de proporcionar o conhecimento à sociedade dos tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços adquiridos pelo consumidor final.
Na regulamentação restou repetido que a obrigação compreende o destaque dos valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços das mercadorias e serviços vendidos ao consumidor final nos respectivos documentos fiscais, entre os quais não podem ser computados os valores eximidos por força de imunidade, isenção, redução e/ou não incidência.
A teor do art. 5° do decreto 8.264/14, o valor estimado dos tributos poderá ser apurado sobre cada operação, ou poderá ser aquele informado por instituição de âmbito nacional voltada à apuração e análise de dados econômicos, na medida em que o destaque possui caráter meramente informativo, visando tão-somente ao esclarecimento do consumidor do quantum compreende a carga tributária (IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS) incidente sobre as mercadorias e serviços por ele adquiridas.
Observa-se que nem a lei ou o decreto previram uma lista dos sujeitos à obrigação instituída, mas pelo verbo e objeto utilizados: "venda de mercadorias e serviços", pode-se dizer que a ela estão sujeitos os autônomos, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas que realizem operações de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços ao consumidor final.
Por outro lado, o legislador foi assertivo em facultar o cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária na Nota Fiscal ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.
Relativamente ao adimplemento desta obrigação pelas sociedades de advogados, muito embora exista controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei Consumerista aos serviços advocatícios1, e pela grande maioria dos Municípios brasileiros elas não sejam obrigadas à emissão de Nota Fiscal2; cumpre destacar que a lei 12.741/12, ao instituir a obrigação de destaque da carga tributária prescreve que os dados de incidência deverão constar de "documentos fiscais ou equivalentes".
Nesse sentido, considerando a possibilidade de a fatura/recibo emitidos pelas sociedades de advogados serem equiparadas e/ou tidas como equivalentes a documento fiscal por alguma legislação municipal, e ainda considerando a teleologia da lei, que é a de propiciar o conhecimento ao consumidor do quantum de tributos influencia na formação do preço da mercadoria ou do serviço por ele adquirido; convém a obrigação seja também cumprida pelas sociedades de advogados, seja qual for o documento emitido para a contraprestação dos honorários advocatícios.
Por fim, registra-se que o legislador fez ressalvas quanto à possibilidade de serem editadas normas complementares pelos Ministérios da Fazenda e da Justiça, assim como pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República no âmbito de suas competências, as quais, naturalmente passarão a integrar a orientação dos sujeitos passivos desta obrigação, cujo tempo para adequação, a teor da MP 649/14, findará em 31/12/14.
Em sendo assim, até 31/12/14 as sociedades de advogados que eventualmente forem fiscalizadas não serão sancionadas pela não adequação e cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária nas notas, faturas ou recibos emitidos a seus clientes. Contudo, recomendamos que desde já sejam adotadas as providências necessárias à adequação e adimplemento da obrigação em comento, visando evitar prejuízos futuros.
São Paulo, 26 de junho de 2014.
Salvador Fernando Salvia
Comitê Tributário CESA
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1 No STJ, os Recursos Especiais 914.105/GO e 364.168/SE, por exemplo.
2 No Município de São Paulo às sociedades de advogados é facultada a emissão de nota fiscal eletrônica, nos termos em que dispõe o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011.
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