O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da lei 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da lei dos partidos políticos (9.096/95), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da lei das eleições (9.504/97). Para Noronha, a norma poderia ser parcialmente aplicável às eleições 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal.
Acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio, o ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência em voto-vista apresentado na sessão de ontem.
"Estou me manifestando no sentido contrário, entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]."
Conforme o artigo 16 da CF, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
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Processo relacionado: 100075.2013.600.0000