No último dia 9, seis centrais sindicais brasileiras apresentaram reclamação contra o Brasil na OIT, alegando que o país viola o direito à livre negociação coletiva.
Ao protestar contra decisões dos TRTs e do TST e iniciativas do MPT sobre o direito de greve, os sindicatos alegam que o Estado tem promovido “ingerência” nas convenções e acordos coletivos de trabalho particularmente a partir de precedente do TST (Precedente Normativo 119 e OJ 17) e de decisões de varas trabalhistas.
“Ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias.”
Na reclamação, as entidades sustentam que do ponto de vista da autonomia sindical, a JT limita a proteção da estabilidade aos representantes por meio da súmula 369 do TST, que dispõe:
“Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.(...)”
Os sindicatos afirmam que “a organização institucional e seu funcionamento, este é o estado da arte, vem interferindo na autonomia privada coletiva das organizações de trabalhadores no Brasil e intervindo na liberdade interna corporis das organizações de trabalhadores.”
Citando casos de atuação do MPT e decisões judiciais, os sindicatos pedem, liminarmente, instalação de prévio procedimento de mediação a ser conduzido pela OIT no país e, em caso infrutífero, que a reclamação seja levada a cabo.
Crise sindical
Em artigo intitulado “Acendeu-se a luz vermelha para nosso modelo de unicidade sindical?”, o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio fundador do escritório Rodrigues Jr. Advogados, tratou justamente da necessidade de uma nova estrutura sindical para o Brasil, “verdadeiramente representativa”.
Lembrando a greve dos metroviários em SP não foi patrocinada pela sua entidade legítima e, oficialmente, única entidade deles representativa – “Os dirigentes do Sindicato nada deliberaram acerca da paralisação da categoria, ao contrário, na imprensa, deixaram bem claro que, com ela não concordavam, pois já haviam se composto com o sindicato patronal” – e também o caso da greve dos garis no Rio - "também não organizada pela atual direção do seu sindicato, mas sim por uma “facção” de extravagantes sindicalistas" -, o causídico questiona:
“Ora, se não têm legitimidade, nem tampouco o aparato e estrutura dos oficiais sindicatos para o necessário embate, como e por que conseguem alcançar seu intento?”
Quanto ao direito à greve, no qual as entidades dizem para a OIT que vem sendo violado pelo Estado, o advogado e ex-presidente do TST Almir Pazzianotto Pinto assinala a necessidade de um eficiente sistema de negociações prévias para garantir a continuidade de serviços inadiáveis.
“Negociação alguma, porém, trará bons resultados quando a paralisação é alimentada por nebulosos objetivos político-partidários.”
As recentes ponderações, bem como a reclamação levada para a OIT, colocam em debate o modelo sindical no país, especialmente tendo em vista a proliferação de greves em tempos de manifestações sociais.