Revista sem contato físico entre o vistoriador a pessoa revistada, sem necessidade de retirar qualquer peça de roupa, não gera dano moral. Decisão é da juíza de Direito Simone Miranda Parreiras, da 11ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
A autora, vendedora de uma loja de departamento, ajuizou ação para pleitear danos morais sob o argumento de que sofria constrangimentos na revista que era realizada diariamente no local de trabalho.
Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja.
Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que, embora os direitos à intimidade e à honra estejam consagrados CF, a jurisprudência brasileira admite a possibilidade da revista pessoal do empregado. O empregador pode realizar o procedimento para fiscalizar o seu patrimônio, desde que haja respeito à dignidade do ser humano.
Afirmou, então, que não há provas de que a revista tenha sido feita na frente de clientes da loja ou de que a autora tenha sofrido danos morais. Para ela, o fato de o vistoriador ser do sexo masculino foi considerado incapaz de gerar constrangimento e concluiu que a revista tinha caráter geral e impessoal.
"Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante". A 7ª turma do TRT da 3ª Região, negou seguimento ao recurso e confirmou a sentença.
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Processo: 02182-2013-011-03-00-3
Confira a decisão.