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Companheira de servidor falecido sem registro de união estável tem direito a pensão

Para TRF da 1ª região, a existência de provas da união estável entre ambos dá azo à concessão do benefício.

8/6/2014

A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que reconheceu o direito de recebimento de pensão estatutária a companheira de servidor público falecido sem registro da união estável. De acordo com o entendimento do colegiado, a existência de provas da união estável entre ambos dá azo à concessão do benefício.

A autora, segunda companheira de um ex-delegado da PF, entrou com uma ação na 2ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir o direito à pensão. A fim de comprovar a veracidade da união estável, ela apresentou como provas contrato de curso superior, o qual o servidor se comprometeu a pagar, além de documentação de financiamento de veículo, do qual o falecido era fiador, e faturas do cartão de crédito em seu nome, mas com o endereço da autora.

Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Federal Candido Moraes, confirmou a sentença por considerar que as provas apresentadas eram suficientes para provar o vínculo entre o casal. Frente às evidências, o magistrado ponderou ser desnecessário o registro da união estável entre a autora e o servidor.

"A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes."

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