A autora, segunda companheira de um ex-delegado da PF, entrou com uma ação na 2ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir o direito à pensão. A fim de comprovar a veracidade da união estável, ela apresentou como provas contrato de curso superior, o qual o servidor se comprometeu a pagar, além de documentação de financiamento de veículo, do qual o falecido era fiador, e faturas do cartão de crédito em seu nome, mas com o endereço da autora.
Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Federal Candido Moraes, confirmou a sentença por considerar que as provas apresentadas eram suficientes para provar o vínculo entre o casal. Frente às evidências, o magistrado ponderou ser desnecessário o registro da união estável entre a autora e o servidor.
"A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes."
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Processo: 0001135-27.2006.4.01.3701