Migalhas Quentes

Inadimplência fiscal enseja cancelamento de registro especial de fabricante de cigarros

Existe forte relação entre a carga tributária e a formação do preço de venda de produtos e serviços.

4/6/2014

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, acatou pedido da União e manteve legalidade de ato da RF que cancelou registro especial de fabricante de cigarros devido inadimplência fiscal.

Em sua decisão, JB afirmou que "o risco à saúde individual e coletiva está bem caracterizado", pois existe "forte relação entre a carga tributária e a formação do preço de venda de produtos e serviços".

O ministro explicou que o custo de opção, "isto é, toda a utilidade que o comprador perde ao adquirir um bem em troca de dinheiro, aumenta aproximadamente à razão do aumento do preço, influenciado pela carga tributária".

O caso

De acordo com a União, a empresa de tabaco teve o registro especial de funcionamento cancelado por inadimplência tributária. Consta nos autos que os juízos da 5ª vara Federal do DF e do TRF da 1ª região "vêm sistematicamente concedendo medidas favoráveis à continuidade do funcionamento da empresa-interessada".

O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO, que atua no processo como assistente da União, levou informações de mercado ao ministro que demonstravam que a permanência de sonegador contumaz no mercado de cigarros, sem que possa sofrer qualquer sanção, viola a livre-iniciativa e a concorrência equilibrada em setor marcado pela altíssima carga tributária.

A empresa, no entanto, afirmou que há erro material nos dados apresentados pela União, em referência à composição da dívida ativa da empresa.

Ao analisar o caso, o ministro JB ainda explicou que o procedimento abreviado para cancelamento do registro especial para funcionamento de empresas se refere exclusivamente à indústria do tabaco, "por questões precisas e provadas além de dúvida razoável ligadas à saúde pública."

O ministro afirmou também que "somente seria admissível o argumento de risco à livre-iniciativa e à concorrência equilibrada se cada contribuinte pudesse realizar o controle pleno dos critérios utilizados para aplicar normas tributárias, tanto aquelas que definem a carga tributária como aquelas que efetivamente proíbem o exercício de atividade econômica lícita".

O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO é representado na ação pela advogada Ana Tereza Basilio e pelo advogado Marcelo Ludolf, ambos do escritório Basilio Advogados.

Confira a íntegra da decisão.

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