Migalhas Quentes

CGU proíbe servidores de aceitar ingresso para assistir jogos da Copa

Algumas exceções estão contempladas na norma e se aplicam a todos os servidores estatutários e empregados públicos.

3/6/2014

A CGU proibiu servidores Federais de aceitar convite, ingresso, transporte ou hospedagem para assistir a jogos ou participar de eventos oficiais da Copa. A orientação normativa (1/14) visa a evitar situações de conflito de interesses envolvendo a administração pública Federal.

Algumas exceções estão contempladas na norma, que se aplica a todos os servidores estatutários e empregados públicos. Os agentes públicos podem ganhar ingresso distribuído pelo próprio governo quando for recebido da Fifa, do COL - Comitê Organizador Brasileiro ou da CBF.

Servidores também podem ganhar de presente ingresso de parentes ou amigos que tenham pagado por ele. Outra exceção é quando o servidor ganhar o ingresso ou convite em promoções ou sorteios. O agente público ainda pode receber o ingresso no caso de participação institucional no evento e distribuído por empresas estatais, desde que não seja configurado conflito de interesses.

De acordo com a orientação, para evitar o uso da condição de servidor para conseguir acesso indevido aos jogos e eventos, o governo deve, além de divulgar as regras, promover a apuração da responsabilidade administrativa e disciplinar, quando houver indícios de violação das normas.

Confira a orientação normativa do Órgão.

___________

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a aceitação por agente público federal de convite para assistir ou participar de eventos por ocasião da Copa do Mundo FIFA 2014.

O MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 18, §5º, inciso IX da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e III, e parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º É vedado aos agentes públicos federais aceitar convite, ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participar de eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Parágrafo único. O conceito de agente público federal referido no caput abrange servidores estatutários e empregados públicos sujeitos à competência da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 2º Não se inclui na vedação referida no art. 1º a aceitação de convites ou ingressos:

I - distribuídos pela Administração Pública, quando a ela destinados pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou Confederação Brasileira de Futebol (CBF);

II - em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante;

III - originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

IV - no caso de participação institucional do agente público no evento, desde que aprovada pela direção do órgão ou entidade; e

V - distribuídos por empresas estatais, no âmbito de sua atuação institucional, desde que não configurado conflito de interesses.

§ 1º Para os fins dos incisos IV e V deste artigo, entende-se por participação ou atuação institucional aquela que diga respeito à representação do órgão ou entidade, a sua imagem, função ou finalidade, ou que atenda a razões de interesse público.

§ 2º No caso de participação ou atuação institucional, o órgão ou entidade deverá manter, à disposição dos órgãos de controle, registros que identifiquem o agente público participante, a origem dos ingressos ou convites e a motivação da participação ou atuação.

Art. 3º Não caracteriza o recebimento de ingresso ou convite a designação de agentes públicos federais para atuar, no âmbito de suas atribuições, nos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Parágrafo único. De modo a evitar o uso da condição de agente público federal com o fim de obter acesso indevido aos eventos mencionados, as autoridades deverão tomar, dentre outras, as seguintes providências:

I - organizar a atuação de seus agentes, divulgando as respectivas regras; e

II - promover a apuração da responsabilidade administrativa disciplinar, quando presentes indícios de violação das normas aplicáveis.

JORGE HAGE SOBRINHO

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Copa do Mundo altera expediente do Judiciário em todo país

19/6/2014
Migalhas Quentes

Adolescente poderá atuar como gandula na Copa

19/5/2014
Migalhas Quentes

Lei geral da Copa é constitucional, decide STF

7/5/2014
Migalhas Quentes

CNJ define regras para movimentação de crianças e adolescentes na Copa 2014

14/1/2014

Notícias Mais Lidas

STF valida emenda que autoriza contratação celetista de servidores

6/11/2024

CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou "moda"

5/11/2024

TST: Banco pagará meio milhão por manter reintegrados em sala "aquário"

5/11/2024

STF: Lei que regulamenta perícia oficial no Brasil é constitucional

7/11/2024

STF derruba lei que proibia vacinação compulsória

6/11/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório – Provável alteração das alíquotas do ITCMD a partir de 2025

6/11/2024

Investigação patrimonial e tecnologia: Uma nova perspectiva na recuperação de crédito

6/11/2024

Registro de slogan como marca: Uma nova perspectiva do INPI

6/11/2024

10 coisas que todo servidor público precisa saber sobre o PAD

7/11/2024

Nova legitimidade para propor ações de desapropriação a ser explorada pelo mercado

6/11/2024