Algumas exceções estão contempladas na norma, que se aplica a todos os servidores estatutários e empregados públicos. Os agentes públicos podem ganhar ingresso distribuído pelo próprio governo quando for recebido da Fifa, do COL - Comitê Organizador Brasileiro ou da CBF.
Servidores também podem ganhar de presente ingresso de parentes ou amigos que tenham pagado por ele. Outra exceção é quando o servidor ganhar o ingresso ou convite em promoções ou sorteios. O agente público ainda pode receber o ingresso no caso de participação institucional no evento e distribuído por empresas estatais, desde que não seja configurado conflito de interesses.
De acordo com a orientação, para evitar o uso da condição de servidor para conseguir acesso indevido aos jogos e eventos, o governo deve, além de divulgar as regras, promover a apuração da responsabilidade administrativa e disciplinar, quando houver indícios de violação das normas.
Confira a orientação normativa do Órgão.
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a aceitação por agente público federal de convite para assistir ou participar de eventos por ocasião da Copa do Mundo FIFA 2014.
O MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 18, §5º, inciso IX da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e III, e parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º É vedado aos agentes públicos federais aceitar convite, ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participar de eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único. O conceito de agente público federal referido no caput abrange servidores estatutários e empregados públicos sujeitos à competência da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 2º Não se inclui na vedação referida no art. 1º a aceitação de convites ou ingressos:
I - distribuídos pela Administração Pública, quando a ela destinados pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II - em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante;
III - originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;
IV - no caso de participação institucional do agente público no evento, desde que aprovada pela direção do órgão ou entidade; e
V - distribuídos por empresas estatais, no âmbito de sua atuação institucional, desde que não configurado conflito de interesses.
§ 1º Para os fins dos incisos IV e V deste artigo, entende-se por participação ou atuação institucional aquela que diga respeito à representação do órgão ou entidade, a sua imagem, função ou finalidade, ou que atenda a razões de interesse público.
§ 2º No caso de participação ou atuação institucional, o órgão ou entidade deverá manter, à disposição dos órgãos de controle, registros que identifiquem o agente público participante, a origem dos ingressos ou convites e a motivação da participação ou atuação.
Art. 3º Não caracteriza o recebimento de ingresso ou convite a designação de agentes públicos federais para atuar, no âmbito de suas atribuições, nos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único. De modo a evitar o uso da condição de agente público federal com o fim de obter acesso indevido aos eventos mencionados, as autoridades deverão tomar, dentre outras, as seguintes providências:
I - organizar a atuação de seus agentes, divulgando as respectivas regras; e
II - promover a apuração da responsabilidade administrativa disciplinar, quando presentes indícios de violação das normas aplicáveis.
JORGE HAGE SOBRINHO