De acordo com a empresa, foram iniciadas as tratativas com a produtora visando a realização de um show da artista em Brasília/DF. As partes então passaram a tratar os termos do contrato através de e-mail e telefone e foi feito um depósito de R$ 15 mil.
Disse que tentou contato com a produtora por inúmeras vezes cobrando a formalização do contrato para confirmar a reserva do Centro de Convenções, mas não tendo sucesso, a reserva do espaço acabou caducando. Afirmou ainda que notificou então a produtora do desinteresse do negócio, mas na mesma data, recebeu a minuta do contrato assinado.
Segundo a produtora, não houve descumprimento contratual e é inverídico o fato de que a autora perdeu a reserva por ausência do contrato assinado. A empresa justificou a demora no envio do contrato dizendo que a contratante sempre esteve ciente das intercorrências que acarretaram o atraso.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros negou o pedido de danos morais do autor, pois o mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão ou prejuízos nos atributos da personalidade da pessoa não acarreta danos na esfera imaterial da pessoa física ou jurídica.
No entanto, julgou procedente a devolução dos valores pagos pela empresa. "Não havendo contratação entre as partes não se pode falar em arras, sinal, etc. Descabe, assim, a pretensão da ré em não restituir o sinal pago a título de arras confirmatórias."
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Processo: 0020086-37.2011.8.07.0001
Confira a sentença.