O fato de a testemunha indicada em processo ter ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de favores". Desta forma, seu depoimento não pode ser desqualificado. O entendimento é da 8ª turma do TST ao julgar recurso de uma dentista em ação trabalhista movida contra uma clínica de João Monlevade/MG.
Na reclamação, a dentista pede o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas correspondentes e indenização por danos morais por ter sido acusada de retirar valores do caixa da empresa. O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos. Acolhendo argumento da empresa, rejeitou o depoimento de uma das testemunhas, outro dentista que teria ação semelhante contra a clínica, na qual a autora da ação em julgamento teria prestado depoimento como testemunha.
A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região. Embora reconhecendo que o fato de a testemunha ter processo contra o mesmo empregador não significa que ela tenha interesse na causa, o regional admitiu a hipótese da troca de favores, "devido ao interesse comum de que houvesse condenação".
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Amaro, ressaltou o entendimento do TST no sentido de aplicar a súmula 357, que dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", a esse tipo de caso, em que se discute a validade da prova testemunhal quando a testemunha e o autor da ação têm processos individuais contra o mesmo empregador e um depõe na ação ajuizada pelo outro.
"A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da presente reclamação trabalhista, também não a torna suspeita."
A decisão foi unânime, o processo retorna à 2ª vara do Trabalho de João Monlevade para a testemunha ser ouvida e o julgamento prosseguir.
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Processo relacionado: RR 1032-02.2012.5.03.0102
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