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Investigação de crime eleitoral não depende de autorização da Justiça

STF suspende art. 8 de resolução do TSE que determinava que o inquérito policial eleitoral somente seria instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral.

22/5/2014

Nesta quarta-feira, 21, o plenário do STF suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 8º da resolução 23.396/13 do TSE, que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. O dispositivo prevê que "o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante".

A ação foi proposta pelo procurador-Geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos arts. 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.

A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, relator, Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do art. 8º da norma questionada na ADIn.

Relator

O ministro Barroso explicou que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua "necessária neutralidade" no tocante a procedimentos investigatórios.

O relator se manifestou no sentido de conceder parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia dos art. 5º, 6º, 8º e 11º da resolução, e para que fosse dada interpretação conforme a CF aos artigos 3º, 4º e 10º. Os arts. 7º e 9º foram considerados constitucionais pelo ministro.

O ministro Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo MP, além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências. Marco Aurélio também acompanhou Barroso. Segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo. "Não vejo a Justiça Eleitoral como um ‘superórgão’, ela se submete também à legislação, e o poder que ela tem é de expedir instruções para permitir a execução do código eleitoral".

Divergência parcial

Ao abrir divergência parcial, o ministro Teori Zavascki entendeu ser cabível unicamente a suspensão cautelar do art. 8º da resolução, que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano que justifique sua impugnação, pois subtrai do MP sua função constitucional.

Segundo ele, esta inovação pode representar a existência de vício de constitucionalidade formal, com a criação de norma processual sem a observância do princípio da legalidade, e também material, ao impor restrições às funções constitucionais do MP. O ministro foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Lewandowski e Celso de Mello.

Para o decano, as normas publicadas pelo TSE se destinam a dar execução à lei eleitoral, e sua prevalência pressupõe sua legalidade e constitucionalidade, ambas, sustenta, à primeira vista atingidas pelo art. 8º da resolução questionada. Ao prever autorização do Judiciário para a abertura de investigação criminal no âmbito eleitoral, o ministro entende que o dispositivo ofende as normas que tratam das atribuições do MP.

Suspensão total

Ao votar pela suspensão total das normas impugnadas, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que o regramento relativo à instauração de inquéritos não é proveniente do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal. Segundo ele, o estabelecimento de regras para a instauração e tramitação do inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça Eleitoral. No seu entendimento, as normas impugnadas violam as prerrogativas de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial atribuídas pela CF ao MP.

Indeferimento

O ministro Dias Toffoli votou pelo indeferimento da liminar, sustentando em seu voto que a resolução do TSE traz normas que existem por razões históricas, a fim de garantir as atribuições da Justiça Eleitoral na organização e supervisão do processo eleitoral, dando a ela, inclusive, o papel de Polícia Judiciária quanto à apuração dos crimes eleitorais. "Não há na norma questionada cerceamento ao poder investigatório."

A posição foi adotada também pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o modelo da Justiça Eleitoral é peculiar, e eliminá-lo significaria desconsiderar resoluções anteriores do TSE. Para o ministro, não cabe neste momento a suspensão da norma, pois o modelo vigente implica uma disciplina institucional.



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