A ação foi ajuizada pelo MPF para pleitear que as freiras pudessem utilizar a vestimenta religiosa nas fotos da carteira de habilitação. De acordo com o parquet, este impedimento afronta o direito fundamental à crença religiosa e "expõe indivíduos a situações constrangedoras, tendo em vista a importância da vestimenta para a formação da própria personalidade dos religiosos".
O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e determinou que as religiosas tenham permissão para usar o hábito nas fotos da CNH. Ressaltou, no entanto, que a peça de vestuário deverá cobrir apenas a parte de trás da cabeça, deixando livres as orelhas, e que as religiosas deverão comprovar ao Detran/PR que fazem parte da Instituição que afirmam integrar.
A União e o Detran/PR apelaram contra a decisão no tribunal. Segundo o desembargador Fernando Quadros da Silva, relator, a CF garante a liberdade de crença, não podendo esta ser revogada por norma do Detran.
A respeito da resolução 192/06, legislação que prevê os requisitos para a fotografia na CNH, Silva observou: "a norma regulamentar tem como uma única finalidade garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor. Nesse caso, a utilização do hábito pelas religiosas não o impede".
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Processo: 5009191-49.2012.404.7005
Confira a decisão.