A decisão de remeter o tema ao plenário foi proferida pelo relator, ministro Fux, e apoia-se no reconhecimento de ausência de balizas legais para o tema, objeto de milhares de ações nos tribunais trabalhistas do país. Conforme exposto pelo ministro Fux,
“(...) a proibição judicial de contratação de mão-de-obra terceirizada não decorreu da análise de um texto legal específico, mas de uma compreensão pretoriana que almejou delimitar o princípio da legalidade no âmbito das relações trabalhistas”.
Ao falar em “compreensão pretoriana” o ministro refere-se à conhecida súmula 331 do TST, cujo texto admite a terceirização apenas para os serviços de vigilância, conservação e limpeza, as chamadas “atividades-meio”, vedando tal modalidade de contratação para as atividades-fim das empresas.
Inconformadas com limites tão estreitos sem que haja lei para o tema, inúmeras empresas recorrem à terceirização para contratação de mão de obra e terminam por ser alvo de condenações pesadas pela justiça do trabalho.
ARE 713.211/MG
No ARE 713.211, a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), patrocinada pelo escritório Décio Freire e Associados, questiona decisão que, em ACP movida pelo MPT e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, condenou-a em todas as instâncias da justiça trabalhista a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
Na opinião do advogado Décio Freire, responsável pela causa, trata-se de um momento histórico:
"Pela primeira vez na história, o pleno do STF vai deliberar o que pode ou não ser terceirizado. O que é atividade-fim e atividade-meio para fins de se considerar uma terceirização legal ou ilegal. É a ação mais importante da história recente do empresariado brasileiro, com milhares de empresas e milhões de trabalhadores interessados."
Legalidade
No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente “atividade-meio” e “atividade-fim”. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno.
Sensível ao argumento da embargante, para quem o princípio da legalidade insculpido no art. 5, II, da CF não permite a imposição às empresas de tal vedação, o ministro Fux submeteu a matéria ao plenário virtual, que por maioria decidiu pela existência da repercussão geral. Assim, ao STF não resta outro caminho a não ser definir os limites para a terceirização trabalhista.
Como em outros temas recentes de grande repercussão, termina nas mãos do Judiciário tarefa que primordialmente caberia ao legislador – milhares de processos nos tribunais trabalhistas do país têm esse pano de fundo, repita-se. Além da quantidade, acresça-se a natureza das demandas: o direito do trabalho é tratado pelo ordenamento brasileiro como matéria de ordem pública, refletindo, portanto, tema caro à sociedade.
PL 4.330/04
Encontra-se em trâmite na Câmara desde o ano de 2004 o PL 4.330/04, que tem por objeto a extensão a todas as atividades (excetuando apenas o trabalho doméstico) da possibilidade de terceirização. Embora a proposição ostente o status “pronta para pauta no plenário”, não há data para sua apreciação.