Aqui não. TRT/SP não julga processo de estrangeiro contra filial de empresa brasileira
O norte-americano entrou com processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa aérea. Ele sustentou que, embora estrangeiro e contratado fora do Brasil, o artigo 9º, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil e o artigo 435 do Código Civil de 2002 asseguram a possibilidade de acionar o Judiciário brasileiro.
A vara acolheu a tese do reclamante e julgou o processo procedente em parte. Inconformada com a sentença, a Vasp apelou ao TRT-SP.
Para o juiz Sérgio Winnik, relator do recurso no tribunal, "a Consolidação das Leis do Trabalho, lei específica, possui regra que trata da competência, rectius , jurisdição das Varas do Trabalho, em seu artigo 651 e parágrafos".
De acordo com o relator, tendo em vista que reclamante é "norte-americano, residente nos Estados Unidos da América, contratado no estrangeiro e que prestou serviços no local da contratação, (...) neste diploma legal, não encontramos qualquer hipótese que justifique a apreciação da lide relatada na petição inicial".
"As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante", observou.
Para unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do juiz Sérgio Winnik, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
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