De acordo com os autos, em 2007, uma comissão de sindicância confiscou o computador de trabalho do ex-diretor com todas as suas informações pessoais e quebrou o sigilo de seus e-mails pessoais, "sem autorização judicial e sem previsão nas normas internas" dos Correios. Ao acionar a JT, ele sustentou que os atos praticados pela empresa resultaram na sua condenação sem o devido processo legal, e a violação da sua privacidade e intimidade. Por isso, pedia a anulação do procedimento sindicante e indenização por danos morais.
O juízo da 3ª vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes todos os pedidos relativos às alegadas irregularidades na sindicância, mas acolheu, após a produção de novas provas, o de indenização por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Tanto o ex-diretor quanto a ECT recorreram da sentença, mas nenhum dos recursos foi provido pelo TRT da 10ª região, que negou seguimento também à subida do caso para o TST – o que levou os Corresios a interpor agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso.
O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou "é incontroverso o fato de a empresa ter divulgado e-mails pessoais, cujo teor era totalmente desvinculado do trabalho e do objeto das investigações que vinha sofrendo". O ministro considerou, também, que não há, no acórdão do TRT, informação de que a divulgação teria sido apenas entre os empregados envolvidos na sindicância, como alegava a ECT. "A decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária."
Com relação à indenização, o relator observou que os Correios se limitou a apontar violação do art. 5º, inciso X, da CF, "dispositivo que não trata da proporcionalidade ou da razoabilidade do valor arbitrado a título de reparação".
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Processo relacionado: AIRR-7.96.2011.5.10.0003
Confira o acórdão.