Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.
Ao julgar o caso, o TRT da 3ª região considerou que a trabalhadora estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da norma regulamentadora 15 do MTE, que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". A empresa foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a orientação jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST e o art. 190 da CLT.
Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Entretanto, a maioria dos ministros da turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
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Processo relacionado: RR-1744-50.2012.5.03.0018