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STF analisa competência para julgar ações contra atos do CNJ e CNMP

A discussão foi suspensa por pedido de vista do ministro Toffoli.

5/5/2014

O STF iniciou o julgamento de uma questão de ordem (AO 1.814) e de um agravo regimental na ação cível originária (ACO 1.680) que vão delimitar quais os tipos de ação contra o CNJ e o CNMP que deverão ser processadas e julgadas pelos ministros da Corte.

A alínea "r" do inciso I do art. 102 da CF afirma que compete ao STF processar e julgar originariamente "as ações" contra o CNJ e o CNMP. Com isso, atos dos dois conselhos têm sido questionados no STF por meio de mandados de segurança, ações cíveis originárias e ações originárias. A discussão acerca do alcance da norma foi iniciada na quarta-feira, 30, mas suspensa por pedido de vista do ministro Toffoli.

Questão de ordem

A AO, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi remetida ao STF pela JF de MG. Na ação, um magistrado tenta anular procedimento do TRT da 3ª região e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, a interpretação do dispositivo há de ser sistemática, tendo em vista que a CF é um grande todo. Em seu voto, o ministro afirma a competência da 1ª instância da JF para julgar a ação e determina a devolução dos autos ao juízo de origem.

Agravo regimental

No agravo regimental na ação cível originária, em que oito destinatários de delegações provisórias de serviços notariais/registrais de AL questionam decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação contra o CNJ; o ministro Teori Zavascki negou provimento ao agravo, aplicando ao caso precedente (AO 1.706) de relatoria do ministro Celso de Mello, no sentido de que a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais como MS, mandados de injunção, HC e habeas data.

O ministro Teori fez um acréscimo ao precedente que embasou seu voto, para ressaltar que eventuais excessos cometidos por juízes de 1º grau no julgamento de tais ações já são objeto de controle normativo. "Nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia. Assim, há expressa vedação legal à concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias em ações dessa natureza. É o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1ª da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências".

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