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Locação de imóvel de empresa pública tem natureza jurídica de direito privado

Contrato firmado entre as partes se submete a lei de locações.

1/5/2014

A 4ª turma do STJ negou provimento a REsp interposto pela Conab - Companhia Nacional de Abastecimento, que buscava afastar a aplicação da lei do inquilinato (8.245/91) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.

Uma floricultura, que mantinha contrato de locação comercial de duas lojas no RJ, pelo prazo de cinco anos, ajuizou ação renovatória de aluguel contra a Conab. O juiz de 1ª instância declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel, baseado em avaliação pericial. Também ficou comprovado que a floricultura preenchia todos os requisitos previstos no art. 51 da lei 8.245/91, que trata do direito à renovação de aluguel. O TRF da 2ª região confirmou a decisão.

Natureza privada

No recurso ao STJ, a Conab alegou que não poderia ser mantido o acórdão do TRF que submeteu o contrato de locação às normas da lei 8.245/91, pois, tratando-se de empresa pública Federal, o acordo firmado seria um contrato administrativo, com a possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer tempo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do art. 173, parágrafo 1º, da CF, "as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado".

O ministro salientou que sendo o imóvel locado bem de natureza privada, "de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes".

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