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Repartição da arrecadação da CPMF é determinada pela Constituição Federal, dizem procuradores do RS

5/1/2006


Repartição da arrecadação da CPMF é determinada pela Constituição Federal, dizem procuradores do RS


A repartição da arrecadação da CPMF entre saúde, previdência social, e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza é determinada pela Constituição Federal. A informação é dos procuradores da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, José Alexandre P. Nunes e Rodrigo Valdez de Oliveira, ao questionarem manifestação feita à imprensa ontem, pela juiza de Tramandaí Laura Ullmann López sobre o arquivamento da representação que solicitava ao órgão federal para que apurasse os valores arrecadados com a CPMF, destinados à saúde.

Os procuradores explicam que o Ministério Público Federal buscou informações junto ao Secretário do Tesouro Nacional, ao diretor-executivo do Fundo Nacional de Saúde e ao subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde sobre os valores arrecadados e destinados à saúde, bem como manteve contatos com o Tribunal de Contas da União sobre auditorias realizadas. “O Tribunal de Contas da União”, explicam os procuradores, “realizou ampla auditoria com relação ao exercício passado e não constatou irregularidades no recolhimento dos recursos da CPMF à Receita Federal e nas transferências efetivadas ao Fundo Nacional de Saúde”.

Segundo os procuradores não há, na Representação da Juíza de Direito de Tramandaí, qualquer indício de desvio que justifique a realização de auditoria. Eles dizem, ainda que a instituição da CPMF não representou incremento no orçamento do SUS em valor equivalente ao montante arrecadado, na medida em que recursos de outras fontes deixaram de ser aplicados em saúde. A lei, entretanto, não estabelece que os valores arrecadados a título de CPMF sejam acrescidos aos destinados à saúde em exercícios anteriores à sua criação.

De acordo com os procuradores da República, foi justamente pelo fato de que a CPMF não gerou um acréscimo de receita ao SUS nos moldes esperados que foi publicada, em 2002, a Emenda Constitucional nº 29, determinando o mínimo do orçamento anual da União, dos Estados e dos Municípios a ser a ser aplicado em saúde pública. Ele concluem dizendo que “o Ministério Público Federal, conhecedor da grande carência de recursos na área da saúde pública, que decorre essencialmente do descumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, está promovendo as medidas cab íveis para que sejam aplicados em saúde os recursos mínimos garantidos pela Constituição Federal”.

NOTA OFICIAL

A Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, tendo em vista as notícias veiculadas na imprensa na data de 04.01.2006, vem a público esclarecer os fundamentos do arquivamento da Representação nº 216/2005, que versa sobre a CPMF:

1- Inicialmente cumpre esclarecer que desde 1999 a CPMF não é destinada apenas à saúde. A atual repartição da arrecadação da CPMF entre a saúde, a previdência social e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como a desvinculação de 20% do montante arrecadado, é determinada pela Constituição Federal.

2 - O Ministério Público Federal buscou informações junto ao Secretário do Tesouro Nacional acerca dos valores arrecadados e destinados à saúde, junto ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde e ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde sobre os valores recebidos do Tesouro Nacional, bem como ao Tribunal de Contas da Uni ão sobre auditorias realizadas.

3- As informações da Secretaria do Tesouro Nacional foram avaliadas por Analista Pericial, que concluiu que o destino da arrecadação da CPMF informado pelo Tesouro está de acordo com a legislação. O Tribunal de Contas da União realizou ampla auditoria com relação a exercício pretérito, e não constatou irregularidades no recolhimento dos recursos da CPMF à Receita Federal e nas transferências efetivadas ao Fundo Nacional de Saúde.

4 - No que se refere à aplicação da arrecadação da CPMF na saúde, não há nos autos da Representação qualquer indício de desvio que justifique a realização de auditoria na forma pretendida pela Exma. Juíza de Direito.

5 - A instituição da CPMF efetivamente não representou incremento no orçamento do SUS em valor equivalente ao montante arrecadado, na medida em que recursos de outras fontes deixaram de ser aplicados em saúde. A lei, entretanto, não estabelece que os valores arrecadados a título de CPMF sejam acrescidos aos destinados à saúde em exercícios anteriores à sua criação.

6- Justamente pelo fato de que a CPMF não gerou um acréscimo de receita ao SUS nos moldes esperados é que ainda no ano 2000 foi publicada a Emenda Constitucional nº 29, que determina o mínimo do orçamento anual da União, dos Estados e dos Municípios a ser a ser aplicado em saúde pública.

7 - O Ministério Público Federal, conhecedor da grande carência de recursos na área da saúde pública, que decorre essencialmente do descumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, está promovendo as medidas cab íveis para que sejam aplicados em saúde os recursos mínimos garantidos pela Constituição Federal.

Assinam:

Ana Paula Carvalho de Medeiros

Procuradora da República no RS

José Alexandre P. Nunes

Procurador da República no RS

Rodrigo Valdez de Oliveira

Procurador-chefe da Procuradoria da República no RS
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