O servidor alegava inexistir condenação definitiva, administrativa ou judicial que embasasse as sanções aplicadas, o que caracterizaria afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sustentava a necessidade de concessão da liminar para retornar ao cargo, em razão da plausibilidade das alegações e dos prejuízos decorrentes da não percepção de seus vencimentos.
No mandado, o autor ainda justificava a inclusão da presidente da República como parte devido ao fato de haver protocolizado recursos hierárquicos à presidência contra os atos do ministro de Estado. Ao prestar informações nos autos, entretanto, a presidente da República afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato supostamente ilegal, e defendeu a higidez dos atos, ante a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.
Inviabilidade
Conforme o relator, o conhecimento do MS pelo Supremo é inviável tendo em vista a ilegitimidade da presidente da República para figurar como autoridade coatora no processo. O ministro Luiz Fux afirmou que a competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea "d", da CF é de interpretação estrita.
"Os atos que resultaram na demissão, com o registro da nota de culpa, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999, inúmeras vezes declarado constitucional pela Suprema Corte." No caso, de acordo com Fux, incide a súmula 510 do STF, segundo a qual "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o autor do MS, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos. "Não se atribui a Sua Excelência qualquer ação ou omissão, sendo exatamente a pendência da irresignação o fato a revelar a suposta violação a direito líquido e certo", destacou, ressaltando que não há como reconhecer ao Supremo a competência para analisar a impetração.
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Processo relacionado: MS 32.814
Confira a decisão do ministro.