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Não é calúnia manifestação de advogado em juízo sem intenção de ofensa

Embora a imunidade do advogado incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra faz-se necessária a intenção de ofender.

25/4/2014

A 3ª seção do STJ julgou improcedente reclamação de um homem contra sua ex-esposa e a advogada dela pela suposta prática do crime de calúnia. O colegiado entendeu que, ausente a intenção de ofender a honra, não configura crime de calúnia a manifestação da advogada, em juízo, para defender sua cliente, nem a conduta da ex-esposa em oferecer documentos à causídica para sua defesa na ação judicial.

O homem ajuizou reclamação contra decisão da 2ª turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do RJ, que rejeitou queixa-crime apresentada por ele. Para o advogado, o crime de calúnia não está acobertado pela imunidade profissional inerente ao exercício da advocacia e os crimes de injúria e difamação somente estão acobertados pela referida imunidade quando praticados na discussão da causa.

A seção considerou que, embora a imunidade do advogado, no exercício de suas funções, incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra, faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, o que não ocorreu no caso. De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, a advogada "'apenas formulou manifestação defensiva no bojo de uma exceção de incompetência perante o Juízo da 6ª Vara Família', enquanto que a segunda querelada, ex-esposa do reclamante, apenas forneceu documentos à primeira querelada, para o devido ajuizamento de uma ação judicial'.

O colegiado entendeu que as instâncias ordinárias decidiram corretamente pela rejeição da inicial acusatória, sob o fundamento de não vislumbrarem o elemento subjetivo do tipo penal.

Veja a íntegra da decisão.

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