Migalhas Quentes

Publicada nova súmula vinculante do STF sobre aposentadoria especial de servidor público

A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4.

24/4/2014

A súmula vinculante 33, do STF, que dispõe sobre aposentadoria especial de servidor público, foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24.

"Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4. A PSV 45, que deu origem à súmula, foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.

Confira a íntegra da publicação.

____________

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULA VINCULANTE

Em sessão de 9 de abril de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Precedentes : MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 30.11.2007; MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 22.05.2009; MI 788/DF, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 08.05.2009; MI 925/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 23.06.2009; MI 1.328/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1º.02.2010; MI 1.527/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.03.2010; MI 2.120/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 24.03.2010; MI 1.785/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.03.2010; MI 4.158 AgR-segundo/MT, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 19.02.2014; MI 1.596 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 31.05.2013; MI 3.215 AgR-segundo/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 10.06.2013.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 40, § 4º, inciso III.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 57 e 58.

Brasília, 9 de abril de 2014.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Presidente

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF aprova súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

10/4/2014

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

Caso Daniella Perez: Justiça busca bens de assassina para indenizar mãe

7/1/2025

Artigos Mais Lidos

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Comprou imóvel nos últimos 5 anos? Você pode ter direito à restituição de ITBI!

6/1/2025