Segundo a conselheira, a norma prejudica as partes, as atividades dos advogados, além de violar o artigo 40, parágrafo 2º, do CPC, que autoriza a retirada dos autos dos cartórios das varas por, no máximo, 1h, para fins de consulta e cópia dos processos.
Provimentos
Por meio dos provimentos 195/10, e 232/12, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas alterou dois artigos do provimento 161/06, no que diz respeito à "carga rápida". Com a edição das novas normas, advogados e estagiários teriam que passar a usar escâner ou máquina fotográfica particular para copiar os autos.
Outras possibilidades previstas seriam tirar as cópias nas salas da OAB quando houver convênio para tal, diretamente no cartório mediante o pagamento de uma taxa ou ainda fazer a cópia em um local mais próximo desde que acompanhado de um servidor da secretaria da vara.
Liminar
"Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJ/MG, ultrapassando a regulamentação possível", salientou Luiza Frischeisen. Ao conceder a liminar, a conselheira afirmou que é natural ao advogado conhecer a causa antes de firmar compromisso com o cliente.