Os equipamentos foram comprados em agosto de 2013, com pagamento em cinco parcelas fixas com cartão de crédito, conforme pedido gerado quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Após a efetivação da venda, os clientes verificaram que o pedido foi alterado pela empresa constando no mesmo apenas uma TV e não três, conforme estabelecido na efetivação da compra.
Como não obtiveram êxito na tentativa de resolver a questão de forma amigável, os clientes interpelaram judicialmente a empresa, pedindo indenização por danos morais e a entrega das mercadorias. O pleito acolhido pela Justiça de primeira instância.
Em recurso interposto no TJ, a empresa pediu a reforma da sentença do juiz de base, com a alegação de que os consumidores tinham plena consciência de que os valores dos produtos estavam abaixo do preço praticado no mercado, tendo ainda comunicado aos mesmos o engano na operação da venda e estornado o valor pago na aquisição das mercadorias.
Em seu voto, o desembargador Jamil Gedeom, relator, citou o art. 30 do CDC, que trata do princípio da vinculação, onde está estabelecido que fornecedor que utiliza os meios de comunicação para fazer uma oferta de venda a ela fica vinculado. O magistrado citou ainda o art. 35 do mesmo Código, que diz que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta apresentada.
O fato de ser plenamente possível um aparelho eletrônico ser vendido por preço muito inferior ao de outra fornecedora do mesmo produto também foi destacado pelo desembargador, assim, como a possibilidade de a venda pela internet reduzir os custos repassados pelos fornecedores aos seus consumidores.
Fonte: TJ/MA