A ação questiona artigo da lei 12.469/11, que fixa limites para dedução do imposto de renda de pessoa física de despesas com educação para os anos de 2012 a 2014. Segundo o Conselho Federal da Ordem, a imposição de limites reduzidos à dedutibilidade de despesas com educação ofende os preceitos constitucionais de conceito de renda, capacidade contributiva, vedação de tributo com efeito confiscatório, direito à educação, dignidade da pessoa humana, proteção à família e razoabilidade.
Segundo Rodrigo Janot, matricular filhos em escola privada é escolha dos cidadãos e não se traduz em dever de o Estado custear, ainda que de forma indireta, as despesas decorrentes. Para ele, só haveria ofensa ao direito fundamental à educação se houvesse obstáculo ao acesso à educação nos estabelecimentos públicos de ensino, não nos particulares.
"O direito que o requerente quer ver garantido somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas,"
De acordo com o parecer, a escolha de quais despesas são dedutíveis e sua quantificação pertence a julgamento de conveniência e oportunidade do legislador, pois não há norma constitucional que determine parâmetros objetivos para essa finalidade. Não cabe ao Judiciário, mas ao Legislativo, fixar limites para dedução de despesas no cálculo do imposto de renda.