A motivação para o pedido de transferência foi a remoção do pai da jovem da Bélgica para Brasília. A solicitação, entretanto, foi indeferida pela Câmara de Ensino e Graduação ao argumento de não preencher os requisitos legais aos quais esse tipo de transferência está submetida.
O 1º de primeiro grau deferiu o pedido por considerar que "não fazendo a lei qualquer distinção nem ressalva quanto à congeneridade para a concessão da benesse, não há falar em violação aos princípios constitucionais da igualdade de acesso ao ensino superior ou da isonomia, quando se reconhece, com base na norma, o direito de servidor transferido ex officio à matrícula em uma universidade, seja ele egresso de uma universidade pública ou privada, na qual tenha entrado com ou sem a submissão a exame vestibular".
Em análise do recurso da universidade, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, asseverou que a regra de que a transferência compulsória se dê para instituição de ensino congênere que adote exame vestibular para fins de ingresso não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que a impetrante é advinda de universidade estrangeira que, em sua grande maioria, não realiza exame seletivo para ingresso na instituição de ensino em função da diversidade de sistemas de ensino de um país para o outro. "Assim, exigir similaridade de procedimento de seleção e até mesmo a congeneridade exigida pelo STF esvaziaria o direito à educação salvaguardada na Constituição Federal."
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Processo: 0039959-12.2011.4.01.3400