Migalhas Quentes

JB critica Agnelo Queiroz na apuração das irregularidades de regalias para réus do mensalão

Ministro determinou supressão das diferenças de tratamento entre os detentos.

2/4/2014

O ministro JB determinou que as autoridades do DF acabem com as regalias concedidas a condenados na AP 470 que estão presos em Brasília.

Na decisão, JB afirma que o governador do DF, Agnelo Queiroz, “em atitude de claro desdém para com a autoridade judicial (...) deu indicação clara da sua falta de disposição para determinar a apuração dos fatos narrados e oferecer solução para o problema posto”.

Sobre o afastamento do juiz Bruno Ribeiro da VEP do DF, afirmou JB que "o magistrado delegatário não praticou qualquer irregularidade. Ao contrário, agiu no estrito cumprimento da delegação da execução penal que lhe foi outorgada por este Supremo Tribunal e, em nome desta Suprema Corte, solicitou as informações aos agentes políticos responsáveis pelo adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais, buscando, com isso, zelar pelo correto cumprimento das penas".

Assim, determinou que sejam reiterados os ofícios subscritos pelo juízo delegatário, bem como que as autoridades em atuação nas unidades prisionais implicadas observem todos os termos das decisões anteriormente proferidas pelo mencionado juízo, "de modo que sejam suprimidas as diferenças de tratamento entre os detentos".

_______________

EXECUÇÃO PENAL 2 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

POLO PAS :JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO (Referente às petições 0013981/2014 e 0013982/2014): Por meio do oficio 5.920/2014, o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Dr. Bruno André Silva Ribeiro, delegatário das execuções penais oriundas da AP 470, relativamente aos condenados que cumprem pena no Distrito Federal, comunica ter-se declarado temporariamente suspeito, “até a deliberação final da Corregedoria do TJDFT quanto a eventual falta disciplinar da condução das execuções penais envolvendo os sentenciados da Ação Penal n. 470 dessa Corte”.

O magistrado assim agiu em razão do encaminhamento, pelo Governador do Distrito Federal, Sr. Agnelo Queiroz, de ofício dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual deflagrou a instauração de um Procedimento Disciplinar perante a Corregedoria daquele Tribunal, tendo por objeto, única e exclusivamente, ato de ofício consistente na solicitação de informações ao Governador acerca das providências tomadas para sanar irregularidades que vêm ocorrendo no sistema prisional, em beneficio dos presos condenados na AP 470.

O magistrado delegatário encaminhou, ainda, por meio do ofício 6008/2014, cópia do Processo Administrativo n. 04.779/2014, bem como das informações por ele prestadas.

É o breve relatório.

Decido.

Cumpre, inicialmente, destacar que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal o reexame das decisões proferidas pelos juízes delegatários da execução das penas aplicadas na AP 470, na forma do artigo 102, inciso I, alínea “m” da Constituição Federal. Eventual questionamento a atos dos magistrados, praticados no curso da mencionada execução, devem ser dirigidos a esta Suprema Corte, e não ao Tribunal local.

Conforme demonstram os documentos enviados, a solicitação de informações ao Governador do Distrito Federal é uma prática corriqueira na Vara de Execuções Penais. Colhem-se das informações prestadas pelo Juiz Bruno Ribeiro à Corregedoria do TJDFT várias referências a pedidos de informações encaminhados diretamente ao Governador Agnelo Queiroz pelos magistrados de primeiro grau em outras oportunidades, como, por exemplo, os seguintes: Ofício n. 6.613/2013, subscrito pelo juiz titular da VEP, Dr. Ademar Vasconcelos; o ofício n. 24.046/2013, subscrito pelo Dr. Ademar Vasconcelos; o Ofício n. 13.426/2013, também subscrito pelo Dr. Ademar Vasconcelos; o Ofício n. 16.414/2012, subscrito pelo Dr. Bruno Ribeiro; Ofício n. 16.422/2012, também subscrito pelo Dr. Bruno Ribeiro; Ofício n. 9.460/2012, subscrito pelo Dr. Ângelo Pinheiro; Ofício n. 3.945/2011, subscrito pelo Dr. Luiz Martius.

De acordo com o juízo delegatário das execuções penais da AP 470, em 21 de novembro de 2013, menos de uma semana depois de ter início a execução das penas aplicadas por esta Corte, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio das seis promotoras que atuam junto à VEP, “denunciaram, em síntese, ‘a ocorrência de tratamento diferenciado a alguns internos que cumprem penas nos estabelecimentos prisionais do DF, em desacordo com o disposto na Lei de Execuções Penais e no Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais”.

As primeiras irregularidades noticiadas relacionavam-se com a ausência de restrição de horário de visitas para os presos condenados por este Supremo Tribunal Federal na AP 470; o tratamento mais favorável dado às visitas destes presos, em comparação com o concedido aos familiares dos demais reclusos; a possibilidade de receberem várias visitas simultaneamente; privilégios estes que não são permitidos aos demais presos.

Conforme salientou o juízo delegatário, “O procedimento foi autuado sob o n. 66402-95/2013 e os expedientes foram devidamente encaminhados às autoridades competentes, quais sejam, o Secretário de Segurança Pública e o Subsecretário do Sistema Penitenciário (fls. 22/25)”.

Porém, as irregularidades continuaram a ser praticadas e comunicadas à VEP pelos membros do Ministério Público e Defensoria Pública ali em atuação.

Por essa razão, em 05 de dezembro de 2013, o magistrado competente para as execuções penais delegadas por este STF proferiu decisão, determinando a proibição de qualquer visita a internos fora dos dias ordinários (quartas e quintas-feiras), bem como de qualquer visita de pessoa que não se encontrasse previamente relacionada no cadastro de visitantes do próprio preso, ficando condicionado o ingresso no sistema prisional local a prévio requerimento e deliberação da Vara de Execuções Penais, após manifestação da SESIPE e ouvido o Ministério Público.

Não obstante, em 24 de fevereiro de 2014, mais uma irregularidade foi comunicada pelo Ministério Público, noticiando que “o Deputado Distrital Chico Vigilante faz visitas a internos do CIR, quando quer, sem autorização, apenas com permissão das autoridades da unidade prisional”.

No dia seguinte, em nova manifestação, o Ministério Público comunicou que “privilégios e ingerência indevida do Executivo local continuam a acontecer no interior do sistema prisional do DF”.

Diante da reiteração das irregularidades, os membros do Ministério Público requereram o encaminhamento de representação a este STF, “para fins de transferência dos condenados da AP 470/STF que se encontram no sistema prisional do DF para um dos presídios federais, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008”.

Apenas nesta oportunidade, depois de esgotadas e fracassadas as determinações de providências à SESIPE e às autoridades do sistema prisional, o juízo delegatário solicitou informações ao Governador do Distrito Federal, bem como à SESIPE, acerca das medidas adotadas para sanar as irregularidades.

Contudo, em atitude de claro desdém para com a autoridade judicial, e desconsiderando o fato de as irregularidades terem sido divulgadas amplamente e comunicadas pelos órgãos do Ministério Público e Defensoria Pública em atuação junto à VEP, o Governador do Distrito Federal deu indicação clara da sua falta de disposição para determinar a apuração dos fatos narrados e oferecer solução para o problema posto: sugeriu que não estaria obrigado a prestar qualquer informação, apesar de o pedido ter sido emanado de juízo competente, o que caracterizou uma franca violação às normas do Estado Democrático de Direito, pois as autoridades políticas também se subordinam e devem obediência às regras jurídicas válidas para todos.

Saliente-se, mais uma vez, que o magistrado delegatário não praticou qualquer irregularidade. Ao contrário, agiu no estrito cumprimento da delegação da execução penal que lhe foi outorgada por este Supremo Tribunal e, em nome desta Suprema Corte, solicitou as informações aos agentes políticos responsáveis pelo adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais, buscando, com isso, zelar pelo correto cumprimento das penas.

Ademais, note-se que as irregularidades encontram minimamente suporte probatório, inexistindo qualquer razão para a inação dos órgãos responsáveis em apurar e suprimir as aparentes regalias com que vêm sendo beneficiados os presos condenados nos autos da AP 470. Ao deixar de prestar as informações solicitadas pelo juízo delegatário, o Governo do Distrito Federal contribui para que as ilegalidades se perpetuem, impedindo que seja alcançado o fim ressocializador e reeducador da pena aplicada por este Supremo Tribunal Federal.

Assim, determino que sejam reiterados os ofícios subscritos pelo juízo delegatário, bem como que as autoridades em atuação nas unidades prisionais implicadas observem todos os termos das decisões anteriormente proferidas pelo mencionado juízo, de modo que sejam suprimidas as diferenças de tratamento entre os detentos.

Caso persistam as irregularidades e as intimidações relatadas pelo magistrado delegatário, deverão elas ser imediatamente comunicadas a este STF, para as providências cabíveis.

Em face da informação contida no ofício 6.082/2014-VEP/DF, no qual se noticia que os juízes substitutos lotados naquela vara foram repentinamente designados para outras varas, inclusive com competência distinta daquelas de referência, com severo prejuízo à gestão de um sistema carcerário que abriga milhares de condenados, determino, também, o encaminhamento desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, instruída com cópia integral do procedimento administrativo nº 04.779/2014, bem como das informações prestadas pelo Juiz Bruno Ribeiro (pet. 13982/2014 – peça 89 dos autos eletrônicos), com base no artigo 98 do Regimento Interno do CNJ c/c arts. 3º e 28 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, para reexame da legalidade, conveniência e oportunidade dos atos administrativos praticados pelo TJDFT contra o Juiz Bruno Ribeiro, especialmente a redesignação para outra Vara e a abertura de investigação administrativa.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, solicitando seus préstimos para que não haja solução de continuidade na atuação do juízo delegatário dos atos de execução das penas aplicadas na AP 470, com especial atenção à preservação da sua independência e inamovibilidade, tendo em vista o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 27.958, atendidos, ainda, os princípios que regem a Administração Pública, cujos atos devem ser guiados por critérios impessoais, objetivos e apriorísticos.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e à respectiva Corregedoria.

A presente decisão se aplica, também, às Execuções Penais 3, 4, 5, 6, 11, 17, 19 e 22, devendo ser juntada por cópia aos respectivos autos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 01 de abril de 2014.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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