Na inicial, a associação argumenta que o reconhecimento de tal condição enquadraria os magistrados na aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da CF e, dessa forma, até que fosse promulgado o Estatuto da Magistratura (CF, artigo 93), a Loman atenderia à reserva de lei complementar do artigo 40, § 4º.
Além do disposto, a Ajufe pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os benefícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais diferenças retroativas devidas "pela concessão de benefício previdenciário de forma prejudicial aos juízes federais".
Ao indeferir o pedido, o ministro se norteou por orientação adotada pelo CNJ, o qual assentou que, com a entrada em vigor da EC 20/98, o sistema de aposentadoria da magistratura passou a submeter-se às mesmas regras direcionadas a todos os servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no artigo 40 da Constituição.
Quanto à suposta caracterização da magistratura como atividade de risco, o ministro Barroso se apoiou em decisão do CNJ, para esclarecer que, embora, por vezes, juízes enfrentem situações de perigo, sobretudo na área criminal, "o risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura". Isso porque "há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas de competência de pouco ou nenhum perigo".
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Processo relacionado: AO 1.800
Confira a íntegra da decisão.