O processou chegou à Corte Superior trabalhista após o TRT da 4ª região reformar sentença que havia deferido o pleito do empregado. De acordo com o regional, a lei 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de terceirização levada a efeito por meio de contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora de serviços.
Para o relator do acórdão no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, entretanto, o biólogo tem direito à isonomia, conforme determina orientação jurisprudencial da SBDI-1. Segundo o ministro, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional. A impossibilidade, contudo, "não afasta o direito as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpra a mesma função no ente estatal tomador dos serviços".
"Isso para evitar, dentre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas que se evidencia na terceirização fraudulenta quando claro o objetivo de burlar direitos dos empregados assegurados por disposição legal."
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa em defesa do trabalhador.
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Processo relacionado: RR-19300-48.1996.5.04.0002
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