Migalhas Quentes

Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Decisão é da 2ª turma do TST.

26/3/2014

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Decisão é da 2ª turma do TST.

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça/SC, pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

O juízo de 1º grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada e ficou reparação moral em quase R$ 39 mil. Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª região entendeu que não houve mau procedimento (art. 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.

TST

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao TRT, a Renner alegou que a condenação violava o art. 5º, inciso V, da CF, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Ao analisar os fatos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que, o TRT deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (arts. 186 e 927 do CC), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela súmula 126 do TST.

Confira o acórdão.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.

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