Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça/SC, pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
O juízo de 1º grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada e ficou reparação moral em quase R$ 39 mil. Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª região entendeu que não houve mau procedimento (art. 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.
TST
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao TRT, a Renner alegou que a condenação violava o art. 5º, inciso V, da CF, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Ao analisar os fatos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que, o TRT deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (arts. 186 e 927 do CC), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela súmula 126 do TST.
Confira o acórdão.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.