Um advogado que incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento é da 3ª turma do STJ.
O causídico atuou em um processo da empresa Agropecuária Alvorada, da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e os sócios tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação indenizatória. A posição foi mantida pelo TJ/MT, pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.
Em recurso no STJ, os sócios alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para "escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo".
Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no art. 187 do CC. "Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito".
Ao final, a turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela 1ª instância.
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Processo relacionado: REsp 1.245.712
Confira o acórdão.