A Apadep ajuizou ação coletiva contra a Fazenda Pública do Estado alegando que teria sido criada uma situação de inconstitucionalidade por força de decisão liminar proferida na ADIn 3.854. No julgamento da ADIn, o STF excluiu liminarmente a aplicação do teto reduzido a 90,25% para os magistrados estaduais, com base no caráter nacional e unitário o Poder Judiciário e no princípio da isonomia.
Desta forma, segundo a Associação, a concessão da liminar alterou o teto remuneratório dos membros dos tribunais estaduais, que passou a equivaler a 100% do subsídio dos ministros do STF, enquanto o teto da Defensoria Pública do Estado teria permanecido em patamar inferior. A Apadep citou o artigo 37, IX da CF, o qual assegurou tratamento igualitário aos desembargadores e os membros do MP, Procuradoria e Defensoria Pública no que concerne ao teto remuneratório, como respaldo para seus fundamentos.
Para o magistrado, a decisão proferida na ADIn mencionada de fato gerou um tratamento diferenciado entre os defensores públicos e os membros do Poder Judiciário estadual, "realidade que não condiz com os fins almejados pela Constituição". "Além disso, ainda numa análise inicial, os fundamentos que nortearam a decisão liminar da ADI 3.584, com relação à violação do princípio da isonomia, devem ser aplicados também aos defensores públicos".
Isso porque, segundo o julgador, a violação da isonomia entre os magistrados federais e estaduais, em razão de caráter nacional e unitário da magistratura, também ocorre em relação à Defensoria Pública. "Conclusão que advém, primeiramente, do próprio texto constitucional que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função do Estado em seu artigo 134, referindo-se a ela como entidade una".
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Processo: 1004415-59.2014.8.26.0053
Confira a decisão.