Migalhas Quentes

Operadora de telemarketing consegue anulação do próprio pedido de demissão

Pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato da categoria.

20/9/2013

Uma operadora de telemarketing de Contagem/MG conseguiu a anulação do próprio pedido de demissão da A & C Soluções. A decisão foi da 1ª turma do TST, que afastou a validade do pedido porque não foi homologado pelo sindicato da categoria. A operadora deverá receber o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa, como indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso-prévio indenizado.

A mulher relatou que em março de 2011 foi chamada à sala da supervisora da empresa para se explicar sobre uma rasura em atestado médico. Na ocasião, a superior teria lhe dado duas opções: pedir demissão ou "ser submetida à vergonha da demissão por justa causa". A trabalhadora ainda defendeu que o sindicato não homologou seu pedido demissional, o que tornaria o ato sem validade. Disse também que, na época, não procurou o sindicato porque não queria se demitir.

A empresa afirmou que a comunicação de demissão se deu de forma espontânea, por iniciativa própria da operadora. Ainda segundo a A&C, a trabalhadora chegou a dizer que havia recebido nova oportunidade de emprego e teria elaborado um pedido de demissão manuscrito.

O juízo de 1º grau entendeu que a trabalhadora não tinha intenção de pedir demissão. Mas, diante da recusa da supervisora em lhe devolver o atestado médico, ela achou melhor assinar a própria demissão para evitar a justa causa. No entanto, a alegação da operadora de que não foi ao sindicato para homologar a rescisão contratual porque não pretendia pedir demissão foi afastada pelo TRT da 3ª região.

O relator do processo na 1ª turma, ministro Lelio Bentes, afirmou que ao contrário do entendimento do TRT, pedido de demissão não é, por si só, suficiente para a validação do ato rescisório (art. 477, parágrafo 1º, da CLT). Para Bentes, a inobservância da norma é suficiente para justificar a inversão da presunção em relação à iniciativa da dispensa, já que acarreta a nulidade do próprio ato rescisório.

Confira a íntegra do acórdão.

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