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Ministro Barroso não aprecia liminar em ação sobre reajuste de IR

OAB pede que tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo.

14/3/2014

O ministro Barroso deixou de apreciar o pedido liminar na ADIn ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual questiona a correção da tabela progressiva referente à tributação do IR das pessoas físicas.

A Ordem pede que o Supremo dê interpretação conforme a CF ao artigo 1º da lei 11.482/07 (com redação dada pela lei 12.469/11) para que a tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas.

O ministro Barroso considerou, ao não apreciar a liminar, que se trata de “situação já vigente de longa data, sendo certo que qualquer provimento para valer neste ano interferiria, de modo drástico, com estimativa de receita já realizada, e, consequentemente, com princípios orçamentários.”

Argumentos

A OAB apresenta na inicial estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal segundo o qual, de acordo com a evolução do IPCA, no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O índice é compatível com o apresentado em nota técnica pelo Dieese – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, que aponta defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%.

De acordo com histórico apresentado pela OAB, a lei 9.250/95 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. Em seguida, com o advento da lei 9.532/97, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900, acima de R$ 900 até R$ 1.800 e acima de R$ 1.800).

A OAB relata que, desde então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da lei 12.469/11, que alterou a lei 11.482/07, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Decisão

Em face da relevância do tema, o ministro Barroso determinou solicitação de informações à Presidenta da República e ao Presidente do Congresso; em seguida, encaminhamento dos autos ao Advogado-Geral da União para manifestação; e sucessivamente, parecer da PGR.

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