Ele fica. Desembargador do TJ/RS defere liminar contra exoneração de servidor baseada em nepotismo de 3º grau
A demissão ocorreria por ato do Procurador-Geral da Justiça no próximo dia 12/01, conforme Provimento nº 53/2005 do MPE, cumprindo Resolução nº 1/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público.
No entendimento do Desembargador Pacheco, a natureza dos atos expedidos pelo CNMP, conforme a Constituição Federal, não têm força de lei. Ao Órgão, afirmou, compete apenas expedir atos regulamentares ou recomendar providências no dever de zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. “O regramento constitucional, portanto, manteve a reserva legal acerca da organização e do funcionamento da instituição, conforme reza o art. 127, § 2º, da CF-88”.
Por conseqüência, afirmou, os dispositivos do provimento ministerial ferem as normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria, “afrontando, com isso, o princípio da legalidade.” De acordo com a Constituição Estadual, os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consagüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.
Também dispõem sobre a limitação ao segundo grau de parentesco as Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estadual e da União, bem como as Leis Estaduais nº 11.722/02 e 11.983/03.
Proc. 70013809330
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