Em análise do recurso da advogada, o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira ressaltou que a única exceção estabelecida neste artigo no tocante à impenhorabilidade diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Assim, segundo Ferreira, embora seja inequívoco o caráter privilegiado do crédito trabalhista, não se pode admitir a interpretação ampliativa preconizada pelo juízo da execução no sentido de que as impenhorabilidades devem garantir apenas o mínimo essencial ao devedor.
"Vale dizer que os honorários sucumbenciais são indispensáveis à sobrevivência, não se admitindo que a constrição judicial venha a privar a executada e sua família da renda que os sustenta, não se podendo olvidar que o fruto do trabalho realizado por ela também há de ser preservado e valorizado, na mesma medida da proteção outorgada ao credor trabalhista".
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Processo: 0000407-21.2012.5.03.0149
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