Mas e as obras indispensáveis ainda irrealizadas? Do ponto de vista do Direito Administrativo, podem se tornar grande fonte de preocupação.
Dispensa de licitação
Pelo texto da lei 8.666/93, a lei de licitações, somente duas situações autorizam a dispensa da concorrência pública para obras desse porte: calamidade pública e emergência. Aproximando-se a data para a realização do Mundial sem que obras “complementares” essenciais como as calçadas em torno dos estádios estejam contratadas, o leitor já adivinhou o que acontecerá: a emergência poderá afastar a licitação.
No caso da Copa, a seu ver existe um interesse público no fato de as instalações estarem concluídas até a realização do Mundial: “O principal objetivo em se promover eventos como a Copa do Mundo é fixar uma imagem positiva do País, para atrair turistas e investimentos. Assim, evidente que a ausência das obras compromete o resultado pretendido e assim o interesse público.”
A posteriori, contudo, frisa o causídico, conhecidas as razões do atraso que levaram à contratação sem licitação, e provado que o atraso ocorreu em virtude do comportamento da autoridade responsável pela realização, pode sim haver responsabilização. Lembra, entretanto, que muitas vezes os atrasos podem ocorrer independentemente da ação da autoridade pública, caso de restrições orçamentárias, dificuldades no licenciamento ambiental, suspensão da licitação por tribunais de contas ou ações movidas pelo MP.