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Prazo de filiação partidária para magistrados, membros de TCs e MP vai até 5/4

Os servidores ainda devem pedir exoneração de seus cargos em igual prazo.

7/3/2014

A lei dos partidos políticos (9.096/95) e a lei das eleições (9.504/97) estabelecem que para concorrer a cargo eletivo, entre outras exigências, o eleitor deve estar filiado a um partido pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito. No entanto, há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do MP e militares.

No caso específico de magistrados, membros de tribunal de contas e do MP com vistas à candidatura, a filiação deve ser realizada até seis meses antes das eleições, sendo assim, até 5/4. Os servidores ainda devem pedir exoneração de seus cargos em igual prazo.

Já o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir desta data ele é considerado filiado ao partido e deve comunicar à autoridade à qual é subordinado a fim de passar à condição de agregado. Caso seja eleito, será transferido para a inatividade.

Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o membro não precisa cumprir a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

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