Migalhas Quentes

Processo da Varig por congelamento de tarifas retorna à pauta do STF

Empresa alega ter sofrido danos em decorrência da política de congelamento de tarifas instituída pelo Plano Cruzado.

5/3/2014

O STF deve julgar seis processos na próxima quarta-feira, 12. Entre eles está o RExt 571.969, em que se discute indenização à Varig - Viação Aérea Rio-Grandense, pela União, por danos sofridos pela empresa em consequência da política de congelamento de tarifas vigente de outubro de 1985 a janeiro de 1992, instituída pelo Plano Cruzado.

Veja a pauta do Supremo.

________________

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
ADV.(A/S): ARNOLDO WALD FILHO
INTDO.(A/S): INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES
ADV.(A/S): DANIELA TEIXEIRA
ADV.(A/S): ARNOLDO WALD FILHO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.11 DIREITO ECONÔMICO

TEMA: SERVIÇO PÚBLICO

SUB-TEMA: Política tarifária

TEMA DO PROCESSO

Tema

1. Recursos Extraordinários da União e do Ministério Público Federal (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferidos no julgamento de apelações cíveis e de embargos infringentes.

2. Alega-se, resumidamente, a violação dos seguintes dispositivos da Constituição da República: 1) arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de não haver sido enfrentada a questão conceitual do equilíbrio econômico do contrato de concessão; 2) arts. 37, inc. XXI, e 175, parágrafo único, incs. III e IV, além do art. 167, inc. II, da Carta de 1969, pela alegada desconsideração, no cálculo do valor indenizatório, da equação econômica envolvida em um contrato de concessão; 3) art. 37, § 6º, tendo em vista que a “...mera redução ou perda de receita, decorrente de defasagem verificada nas tarifas de transporte aéreo por ato da autoridade pública (decretos de congelamento de preços), não impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar à concessionária por dano econômico” (fls. 1.909); 4) arts. 21, XII, al. e, 170, parágrafo único, 173, 174 e 175, em face da pretensa inobservância ao “princípio da regulação econômica”; 5) arts. 5º, inc. LIV, 127 e 129, inc. IX, por ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, considerado o interesse público presente na causa e a sua necessária atuação na defesa da ordem jurídica.

Tese

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. PLANOS ECONÔMICOS DE COMBATE À INFLAÇÃO. CONGELAMENTO DE TARIFAS E PREÇOS AÉREOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ENCOLHIMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA AÉREA.

Saber se a causa envolve interesse público necessário à intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo.

Saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos questionamentos suscitados em relação ao conceito de equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão utilizado para a fixação do valor indenizatório.

Saber se o desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte aéreo alegadamente decorrente de políticas públicas gerais, adotadas para o combate à inflação, impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar empresa concessionária de transporte aéreo.

Parecer da PGR

Pelo conhecimento parcial tão-somente do recurso extraordinário do Ministério Público Federal, e, nessa parte, pelo seu provimento para afastar a condenação da União.

Voto do Relator

CL - não conhece do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão que julgou os embargos infringentes, nega provimento ao recurso da União e conhece parcialmente do recurso do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, nega provimento.

Votos

JB – pediu vista dos autos

Informações

O Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) devolveu o pedido de vista em 10/12/2013.

Impedidos os Exmos. Srs. Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux e Dias Toffoli.

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), não conhecendo do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão que julgou os embargos infringentes, negando provimento ao recurso da União e conhecendo parcialmente do recurso do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Impedidos os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos; pela recorrida, o Dr. Pedro Gordilho, e, pelo interessado, o Dr. Eduardo Braga Tavares Paes. Plenário, 08.05.2013.

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA BRANDO
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S): AIRTON MOZART VALADES VIEIRA PIRES
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ
ADV.(A/S): JULIO BONAFONTE
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
ADV.(A/S): JÚLIO BONAFONTE
REQTE.(S): SSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
INTDO.(A/S): MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S): MESA DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
AM. CURIAE.: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
ADV.(A/S): IGOR TAMASAUSKAS
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM
ADV.(A/S): NA CRISTINA DE MOURA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA -ACREPESC
ADV.(A/S): LOURENÇO MACIEL DE BEM
AM. CURIAE.: ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
ADV.(A/S): RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
AM. CURIAE.: FÓRUM DE PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR - PROIFES
ADV.(A/S): TÚLIO AUGUSTO TAYANO AFONSO
AM. CURIAE.: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
AM. CURIAE.: ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): LUÍS CARLOS MORO
ADV.(A/S): LUÍS CARLOS MORO
ADV.(A/S): LUÍS CARLOS MORO
ADV.(A/S): LUÍS CARLOS MORO
ADV.(A/S): ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI
ADV.(A/S): ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI
ADV.(A/S): ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI
ADV.(A/S): ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI
ADV.(A/S): BEATRIZ MARTINS PESSOA
ADV.(A/S): BEATRIZ MARTINS PESSOA
ADV.(A/S): BEATRIZ MARTINS PESSOA
ADV.(A/S): BEATRIZ MARTINS PESSOA
ADV.(A/S): ILANA GODINHO KENNE
ADV.(A/S): ILANA GODINHO KENNE
ADV.(A/S): ILANA GODINHO KENNE
ADV.(A/S): ILANA GODINHO KENNE
ADV.(A/S): NATHALIA PIRES FIUZA DE MELLO
ADV.(A/S): NATHALIA PIRES FIUZA DE MELLO
ADV.(A/S): NATHALIA PIRES FIUZA DE MELLO
ADV.(A/S): NATHALIA PIRES FIUZA DE MELLO
ADV.(A/S): RENATO SCIULLO FARIA
ADV.(A/S): RENATO SCIULLO FARIA
ADV.(A/S): RENATO SCIULLO FARIA
ADV.(A/S): RENATO SCIULLO FARIA
ADV.(A/S): BRUNO MARTINS GUERRA
ADV.(A/S): BRUNO MARTINS GUERRA
ADV.(A/S): BRUNO MARTINS GUERRA
ADV.(A/S): BRUNO MARTINS GUERRA
ADV.(A/S): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): MARINA LOPES ROSSI
ADV.(A/S): MARINA LOPES ROSSI
ADV.(A/S): MARINA LOPES ROSSI
ADV.(A/S): MARINA LOPES ROSSI
ADV.(A/S): THIAGO SILVA AUGUSTO DA FONSECA
ADV.(A/S): THIAGO SILVA AUGUSTO DA FONSECA
ADV.(A/S): THIAGO SILVA AUGUSTO DA FONSECA
ADV.(A/S): THIAGO SILVA AUGUSTO DA FONSECA
ADV.(A/S): PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
ADV.(A/S): PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
ADV.(A/S): PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
ADV.(A/S): PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
ADV.(A/S): RAFAEL NEY FONSECA
ADV.(A/S): RAFAEL NEY FONSECA
ADV.(A/S): RAFAEL NEY FONSECA
ADV.(A/S): RAFAEL NEY FONSECA
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
ADV.(A/S): PAULA FRASSINETTI
ADV.(A/S): PAULA FRASSINETTI
ADV.(A/S): PAULA FRASSINETTI
ADV.(A/S): PAULA FRASSINETTI

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.12 PRECATÓRIO

TEMA: EC 62/09

SUB-TEMA: REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

TEMA DO PROCESSO

Tema

1. Trata-se de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.

2. O Ministro Luiz Fux, apreciando petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiou a paralização do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do Pais, determinou, 'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/3/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro".

Tese

PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. MODUÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE. LEI 9.868/99, ARTIGO 27.

Voto do Relator

LF - Prorroga o regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios.

Votos

RB - Pediu vista

Informações

Processo apresentado em mesa para julgamento do Plenário em 14/10/2013.

O Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso devolveu o pedido de vista em 3/2/2014.

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Ratificada a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa del VI Observatorio Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos pela Comissão de Veneza, na Cidade do México, e o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.10.2013.

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.: ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.12 PRECATÓRIO

TEMA: EC 62/09

SUB-TEMA: REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

TEMA DO PROCESSO

Tema

1. Trata-se de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.

2. O Ministro Luiz Fux, apreciando petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiou a paralização do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do Pais, determinou, 'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/3/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro".

Tese

PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITCIONAL Nº 62/2009. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.868/99, ARTIGO 27.

Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Voto do Relator

LF - Prorroga o regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios.

Votos

RB - pediu vista dos autos

Informações

Processo apresentado em mesa para julgamento do Plenário em 14/10/2013.

O Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso devolveu o pedido de vista em 6/2/2014.

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Ratificada a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa del VI Observatorio Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos pela Comissão de Veneza, na Cidade do México, e o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.10.2013.

ORIGEM: PR
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADV.(A/S): PGE-PR - CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.12 PRECATÓRIO

TEMA: NORMAS ESTADUAIS

SUB-TEMA: VINCULAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

TEMA DO PROCESSO

Tema

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, em face do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná, o qual determina que “toda importância recebida, pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.”

2. Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada conflita com princípios de organização, de competência, de elaboração legislativa postos pela Constituição da República, como de adoção obrigatória na organização do Estado-membro. Aponta como violados os arts. 2º, 25, 61, § 4º, 84, III e XXIII, 165, §§ 5º, 6º e 9º, 167 e 169, da Constituição Federal.

3. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade do artigo atacado, que, segundo alega, visa assegurar agilização no pagamento das condenações judiciais, além de impedir o emprego das importâncias para fins não discriminados, até suas inclusões no orçamento estadual.

4. O Plenário deferiu a medida cautelar.

Tese

PODER CONSTITUINTE ESTADUAL. ORÇAMENTO. RETENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL DE QUANTIAS PAGAS PELA UNIÃO AO ESTADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OU ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS. PAGAMENTO PREFERENCIAL DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA MESMA ORIGEM DA INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ, ARTIGO 245. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 25, 61, § 4º, 84, III E XXIII, 165, §§ 5º, 6º E 9º, 167 E 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Saber se a Constituição estadual pode estabelecer hipótese de retenção de verbas para pagamento preferencial de determinados créditos.

Parecer da PGR

Pela procedência.

Parecer da AGU

Pela improcedência do pedido.

Informações

Processo incluído na pauta de julgamentos publicada no DJE de 6/10/2011.

ORIGEM: PR
RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.12 PRECATÓRIO

TEMA: REGIME DE PAGAMENTO

SUB-TEMA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

TEMA DO PROCESSO

Tema

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face dos arts. 10, § 2º; 15, § 3º; e 17, § 5º, da Instrução Normativa nº 1/2003, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que disciplina o pagamento dos créditos inscritos nos precatórios e dos créditos de pequeno valor.

2. Alega o requerente, em síntese, que os dispositivos legais atacados ofenderiam o disposto no caput do art. 100 e os parágrafos 2º e 4º, bem como o art. 167, incisos I e II, todos da Constituição Federal, ao determinar que o pagamento do quantum correspondente à atualização monetária dos créditos deve ser feito por meio de requisição, sem expedição de novo precatório. Argumenta, ainda, o requerente que o art. 15, § 3º, do dispositivo atacado afronta o § 4º do art. 100, da CF, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, bem como ao art. 87 do ADCT, que entende se reporta ao valor total da execução, e não ao valor de crédito de cada litisconsorte. Afirma, por fim, que o art. 17, § 5º, da Instrução Normativa impugnada contraria o § 2º, do art. 100, da CF, na medida em que estaria criando nova modalidade de seqüestro não prevista na ordem constitucional.

3. O Presidente do TRT da 9ª Região apresentou informações no sentido da improcedência do pedido.

4. O Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

Tese

PRECATÓRIO E CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRT DA 9ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 100, CAPUT, §§ 2º E 4º, 167, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Saber se os dispositivos impugnados ofendem o sistema de precatório previsto no art. 100 e regras acerca da execução orçamentária prevista no art. 167 da Constituição Federal.

Parecer da PGR

Pela improcedência do pedido.

Parecer da AGU

Pela improcedência do pedido.

Informações

Processo incluído em pauta publicada no DJE de 2/6/2011.

ORIGEM: RN
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBDO.(A/S): IARA LÚCIA BEZERRA DA CUNHA ALENCAR
ADV.(A/S): MARGARIDA A.SEABRA DE MOURA
ADV.(A/S): ANYSSA AYALLA DANTAS ARAÚJO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO

TEMA: REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO

SUB-TEMA: VENCIMENTOS/VANTAGENS

TEMA DO PROCESSO

Tese

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE REMUNERATÓRIO POSTERIOR. LEI FEDERAL Nº 8.880/94.

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