A Fazenda Nacional propôs execução fiscal contra uma empresa e um homem, os devedores opuseram exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida para declarar a prescrição de parte do débito, excluindo-se da cobrança as respectivas certidões de dívida ativa.
Os débitos remanescentes foram objeto de remissão, razão pela qual, posteriormente, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução, o que foi deferido pela Justiça. A 2ª turma do TRF da 4ª região deu provimento parcial à apelação da União e negou provimento ao recurso dos executados.
No recurso, os recorrentes alegam que, "acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, deveria ter sido condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores excluídos da execução fiscal".
De acordo com o relator, ministro Ari Pargendler, julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, "os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico".
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Processo relacionado: REsp 1.276.956
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