Uma fábrica foi condenada a indenizar, por danos morais, uma funcionária que era obrigada a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos. Decisão unânime é da 2ª turma do TST.
De acordo com os autos, em duas ocasiões a empresa exigiu que a trabalhadora se despisse parcialmente para que outra funcionária, responsável por realizar revistas, pudesse visualizar se ela portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja.
Ao analisar a ação, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, afirmou que houve nítida extrapolação da empresa ao exigir a exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Para ele, o fato de a revista ser realizada por pessoa do mesmo sexo não exclui o vexame suportado pela autora.
"O que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu o relator, que deu provimento ao recurso da trabalhadora.
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Processo relacionado: 172100-86.2008.5.24.0001
Confira a decisão.