No pedido, a Mesa Diretora ressaltou o princípio da segurança jurídica e a necessidade de se garantir eventual ressarcimento ao erário, caso o plenário do Supremo decida suspender em definitivo o pagamento das quantias.
Segundo o ministro, a adoção da providência pleiteada frustraria a determinação do STF, impedindo os servidores de receberem as retribuições pelo exercício funcional sem os descontos ordenados "ao arrepio de salvaguardas de envergadura maior".
"Sublinho que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União – Lei nº 8.112/90, artigo 46 e parágrafos – estabelece medida por intermédio da qual o ente federativo pode ressarcir-se de valores satisfeitos a mais, inclusive os decorrentes da execução de cautelar que venha a ser revogada".
-
Processo relacionado: MS 32.761
Veja a íntegra da decisão.