Decisão da 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região considerou a matéria de interesse público "indiscutível". De acordo com o entendimento do colegiado, "a própria essência da ideia republicana e a lógica da liberdade de imprensa são respaldo suficiente a autorizar o acesso, aos canais noticiosos, de dados importantes à ciência, pela população, do uso de vultuosas quantias de empresa pública de financiamento".
O BNDES alega que o acórdão, no intento de resguardar o princípio do acesso à informação, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse geral e a liberdade de informação jornalística, afastou a incidência da legislação infraconstitucional referente ao sigilo das operações de instituições financeiras (LC 105/01).
O ministro Lewandowski, no entanto, concluiu que a negativa de fornecimento dos documentos atentaria contra o direito à informação e a liberdade de imprensa. Ele observou que, conforme proclamado pelo plenário do Supremo no julgamento da ADPF 130, a CF/88 destinou à imprensa "o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade", sendo ela indispensável canal alternativo "à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade".
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Processo relacionado: Rcl 17.091
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