O autor da ação, advogado Alberto Barduro, alega que a taxa não é custa processual, não se admitindo que o juiz determine o recolhimento de valores não previstos na lei 11.608/03. Afirma, também, que a determinação deste recolhimento da fere o art. 98, §2º, da CF, na medida em que se destina a entidade particular e não às atividades específicas da Justiça.
De acordo com o relator, o exame da constitucionalidade de leis não se insere dentre as competências CNJ. Entretanto, observa que o recolhimento de tal contribuição está a cargo das secretarias das unidades judiciárias, "podendo o serventuário da Justiça, inclusive, ser responsabilizado pelo pagamento da contribuição não arrecadada".
Diante dessa atribuição e haja vista a demonstração de que o andamento do processo fica condicionado à prévia comprovação de tal recolhimento, para o conselheiro, "parece evidente que o cumprimento dessa discutível previsão legal vem, há anos, gerando impactos diretos na celeridade e na eficiência do judiciário estadual".
Ao fazer a recomendação ao TJ, Silveira ainda afirma o tribunal deve zelar pelo bom funcionamento das suas unidades judiciárias e, nesse sentido, buscar desincumbir-se de todo e qualquer procedimento que possa sobrecarregar magistrados e servidores e impactar a sua celeridade e eficiência, notadamente em proveito de instituições estranhas ao Judiciário.
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Processo: 0003030-19.2013.2.00.0000
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