Nesta segunda-feira, 24, o pleno da OAB/PE alterou a resolução 8/13, que dispõe sobre a publicidade e a exposição dos advogados da mídia. A nova redação dispõe que comete infração ético-disciplinar o profissional que repetir exposição com periodicidade frequente, de acordo com o caso concreto, com finalidade de promoção de seus serviços.
O texto substitui o anterior, que limitava a uma vez por mês a participação de advogados em programas ou entrevistas em rádio ou televisão. A norma recebeu críticas, tendo sido apontada como um obstáculo no acesso da mídia às opiniões jurídicas de interesse público desses profissionais.
"Certamente que o propósito da norma nunca foi inibir a livre imprensa, o que contrariaria a tradição democrática e as bandeiras históricas de nossa instituição, mas recebemos as críticas como oportunidade de aprimorar o texto, para que não paire dúvidas sobre o real propósito da OAB-PE de apenas coibir os abusos cometidos por advogados que buscam os veículos de comunicação com a finalidade de se promoverem e ofertarem serviços jurídicos, o que é vedado pelo nosso Código de Ética", afirmou o presidente da seccional pernambucana, Pedro Henrique Reynaldo Alves.
Confira a nova redação do III do §3º do art.2º:
§3º Desatendem ao pressuposto de moderação previsto no caput, constituindo infração ético-disciplinar, a publicidade e propaganda que:
(...)
III – Se repetir em periodicidade frequente, que enseje, de acordo com o caso concreto, uma exposição excessiva do advogado com finalidade de promoção de seus serviços, em qualquer veículo de mídia, inclusive em programas e entrevistas de rádio e televisão.