Membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda ajuizaram ação contra o jornal alegando que a matéria "Procurador denuncia conselheiros", publicada pela Folha na edição do dia 24/5/00, "ofendeu as suas honras". A reportagem tratava de denúncia do MP/DF contra 16 membros do Conselho sob a acusação de anular, de maneira irregular, uma dívida do IR do Igase - Instituto Geral de Assistência Social Evangélica.
A Folha sustentou que as informações relacionadas com a matéria teriam sido fornecidas pelo procurador da República Oswaldo José Barbosa Silva. Este, por sua vez, negou que suas declarações tenham sido injuriosas.
A 16ª vara Cível de Brasília/DF condenou o jornal a pagar indenização de R$ 3 mil a cada um dos conselheiros que moveram a ação e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo destaque da notícia. Em grau de recurso, a 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a decisão.
A Folha recorreu ao STF aduzindo que o Supremo considerou incompatível com a CF/88 a lei de imprensa (5.250/67), que determina a publicação, em jornal, "da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra". O entendimento foi adotado na ADPF 130.
A ministra Rosa Weber concordou com os argumentos da Folha. Segundo ela, "se, de um lado, destaca-se o direito de resposta proporcional ao agravo como legítimo limite material à liberdade de imprensa, com ele não se confunde, à evidência, por não contemplar o mesmo objeto e nem a mesma forma, ordem de publicação, em jornal ou periódico, da íntegra de sentença condenatória em ação judicial".
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Processo relacionado: RCL 15.681
Veja a íntegra da decisão.