Migalhas Quentes

Publicação de decisão na imprensa não tem base legal

Ministra Rosa Weber, do STF, sustou a publicação, pela Folha de S.Paulo, de decisão em que o jornal foi condenado por danos morais.

25/2/2014

A ministra Rosa Weber, do STF, concedeu liminar para sustar a publicação, pela Folha de S.Paulo, de decisão em que foi condenada por danos morais em decorrência da veiculação de entrevista com conteúdo tido como ofensivo.

Membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda ajuizaram ação contra o jornal alegando que a matéria "Procurador denuncia conselheiros", publicada pela Folha na edição do dia 24/5/00, "ofendeu as suas honras". A reportagem tratava de denúncia do MP/DF contra 16 membros do Conselho sob a acusação de anular, de maneira irregular, uma dívida do IR do Igase - Instituto Geral de Assistência Social Evangélica.

A Folha sustentou que as informações relacionadas com a matéria teriam sido fornecidas pelo procurador da República Oswaldo José Barbosa Silva. Este, por sua vez, negou que suas declarações tenham sido injuriosas.

A 16ª vara Cível de Brasília/DF condenou o jornal a pagar indenização de R$ 3 mil a cada um dos conselheiros que moveram a ação e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo destaque da notícia. Em grau de recurso, a 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a decisão.

A Folha recorreu ao STF aduzindo que o Supremo considerou incompatível com a CF/88 a lei de imprensa (5.250/67), que determina a publicação, em jornal, "da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra". O entendimento foi adotado na ADPF 130.

A ministra Rosa Weber concordou com os argumentos da Folha. Segundo ela, "se, de um lado, destaca-se o direito de resposta proporcional ao agravo como legítimo limite material à liberdade de imprensa, com ele não se confunde, à evidência, por não contemplar o mesmo objeto e nem a mesma forma, ordem de publicação, em jornal ou periódico, da íntegra de sentença condenatória em ação judicial".

Veja a íntegra da decisão.

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